DOE de 23/09/2015
Altera os arts. 36 e 37 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que disciplinam os procedimentos para devolução de mercadorias por pessoas não obrigadas a emissão de documento fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo n° E-04/106/113/2015;
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo indicados, constantes do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 37. A devolução ou a troca total previstas no art. 36 deste Anexo estão condicionadas a:
I – no caso de operação acobertada por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio documento referente à saída originária da mercadoria para arquivamento, salvo na hipótese prevista no § 1° deste artigo;
II – no caso de operação acobertada com documento eletrônico, indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo.
- 1° […]
[…]
- 2° Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1° deste artigo.”
Art. 2° Acrescenta os incisos IV e V no caput do art. 36 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 36 […]
[…]
IV – identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;
V – referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso.”
Art. 3° Revoga o § 2° do art. 36 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/2014, ficando renumerado o § 1° para Parágrafo Único.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda