DOE de 22/10/2015
Estabelece disciplina sobre a consolidação de dívidas reconhecidas pelas concessionárias de serviço público com créditos tributários vicendos, regulamentada pelo Decreto n° 45.305/15 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei 7.019, de 11 de junho de 2015, regulamentada pelo Decreto n° 45.305, de 03 de julho de 2015, e no processo n° E-04 070/289/2015,
CONSIDERANDO:
– o disposto no Decreto n° 45.305, de 03 de julho de 2015, que dispôs sobre a consolidação de dívidas reconhecidas com concessionárias de serviço público com créditos tributários vincendos, referentes ao exercício de 2014 e anteriores;
– que o artigo 2° do Decreto n° 45.305, de 03 de julho de 2015, em seu caput, prevê que as dívidas serão aquelas, empenhadas ou não, devidamente reconhecidas pela Administração, em processo próprio, até o dia 31/08/2015, e contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput do art. 1° do Decreto supramencionado;
– que o artigo 7°, § 3° prevê que a Secretaria de Estado de Fazenda editará atos disciplinando o requerimento e o procedimento de compensação; e
– a necessidade de se disciplinarem diretrizes claras e seguras para cumprimento do citado Decreto,
RESOLVE:
Art. 1° A consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com base na Lei n° 7.019, de 11 de junho de 2015, e com base no Decreto n° 45.305, de 03 de julho de 2015, a ser realizada com créditos tributários vincendos, deverão obedecer ao limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação.
§1° A limitação referida no caput deste artigo visa preservar o repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art.158, inciso IV da Constituição Federal.
§2° O valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% (setenta e cinco por cento) informada no caput deste artigo deverá ser postergado e compensado no mês seguinte, obedecidas as regras que preservem o repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS destinada aos municípios.
§3° Nos casos em que o contribuinte não apresentar, no período, saldo devedor de ICMS, a compensação deverá ser postergada para o mês seguinte.
§4° Os créditos tributários vincendos referem-se ao ICMS apurado mensalmente, não objetos de parcelamento ou de lançamento de ofício.
Art. 2° As compensações devem ser lançadas nos arquivos e declarações fiscais a título de outros créditos na apuração de substituição tributária interna ou na apuração de operações próprias em ocorrência específica, sem prejuízo da contabilização para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 3° Para os contribuintes submetidos ao regime de recolhimento do ICMS na forma prevista no Decreto n° 35.219, de 15 de abril de 2004, os créditos deverão ser compensados na mesma proporção dos recolhimentos nele previsto.
Art. 4° No que diz respeito aos contribuintes submetidos ao regime de recolhimento do ICMS estatuído pelo Decreto n° 31.235, de 06 de abril de 2002, os créditos deverão ser compensados na mesma proporção dos recolhimentos nele previsto.
Art. 5° Estão vedadas deduções no adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda