DOE de 04/11/2015
Disciplina o Regime de Tramitação Prioritária de Processos no Âmbito do Contecioso Administrativo-Tributário
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 232, parágrafo único do Decreto-Lei n° 05/75,
CONSIDERANDO:
– a importância de criar um sistema eficiente de arrecadação tributária, assegurando aos contribuintes o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;
– a necessidade de conferir caráter prioritário a determinados processos, tendo em vista a alta probabilidade de adimplemento dos créditos tributários envolvidos, com base em estudo prévio realizado no âmbito da SEFAZ/RJ; e
– a necessidade de dar cumprimento ao dispositivo do § 3° do art. 71 da Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso e em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, observando ainda a Lei n° 12.008/2009,
RESOLVE:
Art. 1° A tramitação de processos administrativo-tributários, no âmbito do contencioso administrativo, atenderá aos critérios de prioridade e ordem de preferência estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2° Todos os lançamentos tributários sujeitos à impugnação do sujeito passivo serão graduados, a partir da instauração da fase litigiosa do processo, em escala de prioridade de tramitação, considerando o valor e a probabilidade de recuperação do crédito.
§1° A probabilidade de recuperação do crédito é aferida a partir do cotejo dos critérios de idade do processo, tipo de infração cometida e situação cadastral do contribuinte.
§2° Incumbe à Subsecretaria de Estado de Receita, por meio de critérios objetivos, estabelecidos por prévio estudo estatístico, classificar em baixa, média, alta ou altíssima prioridade os processos que combinem maior ou menor probabilidade de recuperação do crédito em função do valor do lançamento.
Art. 3° Independentemente da graduação a que alude o art. 2°, serão considerados de altíssima prioridade os processos:
I – em que figurem, como parte ou interveniente, em qualquer instância:
a) pessoa física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
c) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
II – que contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais.
Parágrafo Único. Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, a pessoa interessada na tramitação prioritária, juntando prova de sua condição, deverá requerê-la ao Presidente do órgão julgador, a quem caberá decidir, determinando a priorização, caso acolha o requerimento, ou, caso não o acolha, indeferindo-o de forma justificada e fundamentada, em relação ao qual não caberá recurso administrativo.
Art. 4° Determinado o grau de prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 5° Na distribuição ordinária observar-se-á a distribuição concomitante de processos que guardem conexão e semelhança de matéria, ainda que não se enquadrem nos critérios de prioridade e preferência.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEFAZ n° 525, de 22 de agosto de 2012.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda