DOE RJ 12/07/2013
Estabelece procedimentos relativos à Lei n.º 6.078/11, que concede Tratamento Tributário Especial na continuidade da implantação e operação da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e demais sociedades integrantes do complexo industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no § 5.º do art. 1.º e § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.078, de 18 de novembro de 2011, e o contido no processo n.º E-04/073/44/2013,
RESOLVE:
Art. 1º O tratamento tributário especial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda., previsto na Lei n.º 6.078/11, em sua fase de préoperação, operação da Fábrica Nissan, projeto de expansão, Projeto Sistema de Motor e Transmissão, Projeto Centro de Testes de Emissões, Programa Realocação da Sede, e Projeto do Veículo Elétrico, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à contratante, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta Resolução.
§ 1º As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda. à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de circunscrição acompanhada da documentação prevista no artigo 2.º desta Resolução.
§ 2º O disposto no § 1.º deste artigo compreende tanto a inclusão como a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.
§ 3º A repartição fiscal verificará o atendimento das condições previstas no artigo 2.º da Lei n.º 6.078/11 e, em caso de deferimento, remeterá à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo.
§ 4º As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus ao benefício a partir da publicação da Portaria a que se refere o § 3.º deste artigo.
Art. 2º A indicação à repartição fiscal de circunscrição das sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva localizadas no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda., bem assim as que vierem a integrá-lo, deverá estar instruída com os seguintes documentos:
I – declaração expedida pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda. atestando que a requerente é integrante do complexo industrial de sua cadeia produtiva;
II – documentação comprobatória de atendimento às exigências previstas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1.º, todos do artigo 2.º da Lei n.º 6.078/11:
a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não está inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação por crimes ambientais;
Alterada pela Resolução SEFAZ n.º 678/2013, em vigoraté 09/10/2013
III – termo de anuência expedido pelas empresas contratadas ao beneficio da Lei n.º 6.078/11 e suas condições.
§ 1º A repartição fiscal da circunscrição das sociedades referidas no caput deste artigo deverá:
I – certificar quanto ao cumprimento da condição relativa à localização no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda.;
II – atestar quanto à regularidade das situações previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 2.º da Lei n.º 6.078/11.
§ 2º Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.
§ 3º Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 6.078/11 será proposto ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização o cancelamento do benefício.
Art. 3º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, decorrente das entradas em seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2.º do artigo 3.º da Lei n.º 6.078/11 e ocorrer mediante a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, em cada período de apuração do imposto, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§ 2º Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos no Anexo Único dessa Resolução.
§ 3º A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Nissan do Brasil Automóveis Ltda., somente ocorrerá, mediante solicitação ao fisco, que a autorizará após exame de sua legitimidade.
Art. 4º O regime de diferimento de que trata a Lei n.º 6.078/11, concedido à Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva, poderá compreender o valor total ou parcial das operações, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.
§ 1º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deverá encaminhar o fornecedor comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da operação a que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos respectivos livros de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 2º A renúncia a que se refere o § 1.º deste artigo deve ser encaminhada à repartição fiscal de circunscrição, acompanhada da ciência do fornecedor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da referida ciência.
Art. 5º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 6.078/11, obedecerá ao disposto no art. 3.º do Livro XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo único – O fornecedor deverá manter a disposição do fisco, relatórios ou demonstrativos que comprovem a destinação à Nissan do Brasil Automóveis Ltda. dos materiais passiveis do diferimento do ICMS.
Art. 6º O regime de diferimento que trata a Lei n.º 6.078/11 se estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda..
§ 1º Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual deverá constar a informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:
§ 2º O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do remetente e do destinatário;
II – data e hora da saída para armazenamento;
III – em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3º O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá somente para acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 4º No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e o § 1.º deste artigo a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. emitirá Nota Fiscal Eletrônica na qual deve constar no campo “Dados Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.
§ 5º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia digital, individualizada por empresa responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I – identificação da empresa responsável pela guarda;
II – data e hora da remessa para armazenamento;
III – identificação dos veículos remetidos para armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV – data e hora da saída do veículo;
V – número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere o § 4.º deste artigo.
§ 6º As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem manter cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5.º deste artigo para exibição ao Fisco sempre que solicitado.
Alterado pela Resolução SEFAZ n.º 668/2013, em vigor até 03/09/2013.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2013
ANEXO ÚNICO
O procedimento para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS conforme previsto no § 2.º do art. 3.º dessa Resolução deve observar o seguinte:
1º na Nota Fiscal Eletrônica citada no § 1.º do art. 3.º desta Resolução deverá constar o valor total das entradas com crédito do ICMS e valor do crédito transferido, devendo constar, além das demais exigências previstas na legislação, a expressão: “Transferência de Crédito Acumulado nos Termos da Lei n.º 6.078/11.”;
2º o emissor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo débito na sua apuração, deverá lançá-la no quadro “Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de Créditos – Lei n.º 6.078/11.”;
3º o recebedor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo crédito na sua apuração, deverá lançá-la no quadro “Outros Créditos”, com a expressão: “Recebimento de Créditos – Lei n.º 6.078/11.”;
4º os remetentes dos créditos devem elaborar a cada final de período de apuração trimestral, demonstrativo que estará à disposição do fisco, ou da contratante, que contenha:
I – os créditos escriturados no respectivo período de apuração;
II – os débitos escriturados acaso ocorridos no respectivo período de apuração;
III – o saldo credor resultante da diferença entre o resultado do inciso I e do inciso II;
IV – o valor total das operações de saídas ocorridas no período;
V – o valor total das operações de saídas com diferimento do ICMS com destino à Requerente;
VI – valor total das aquisições (internas, interestaduais e importações desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro) de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;
VII – valor das aquisições interestaduais de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;
VIII – o valor do crédito acumulado passível de transferência, conforme previsto no art. 3.º desta Resolução.