O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto n° 13.156, de 17 de janeiro de 2017, e para fins previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 98, da Lei Complementar n° 59, de 02 de outubro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1° O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos profissionais autônomos e liberais e pelos profissionais que atuam com transporte de passageiros, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:
PROFISSIONAIS LIBERAIS E/OU AUTÔNOMOS
Profissionais Liberais e Autônomos |
Valor Anual |
Valor Mensal |
Nível Superior |
R$ 1.788,60 |
R$ 149,05 |
Nível Médio ou Técnico |
R$ 670,56 |
R$ 55,88 |
Nível Básico |
R$ 670,56 |
R$ 55,88 |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE ATUAM COM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Profissionais Autônomos |
Valor Anual |
Valor Mensal |
Motorista de Táxi Permissionário |
R$ 265,20 |
R$ 22,10 |
Motorista de Táxi Auxiliar |
R$ 265,20 |
R$ 22,10 |
Mototaxista Permissionário |
R$ 265,20 |
R$ 22,10 |
Mototaxista Auxiliar |
R$ 265,20 |
R$ 22,10 |
Motorista de Carro de Passeio |
R$ 265,20 |
R$ 22,10 |
Art. 2° Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com o que dispõe o artigo 80 da Lei complementar n° 59 de 02 de outubro de 2003.
Art. 3° A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.
Parágrafo Único – Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 4° Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuado através de requerimento dirigido a Superintendência Municipal da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devidamente registrado no Protocolo.
Parágrafo Único. O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.
Art. 5° No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.
Art. 6° O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer rede autorizada.
Art. 7° As Contas de pagamento de ISSQN não recebidas até o dia 06/01/2021 deverão ser solicitadas guias para pagamento pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 08/01/2021, na Central de Atendimento ao Cidadão ou pelo site www.campogrande.ms.gov.br
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. CAMPO GRANDE – MS, 17 de novembro de 2020.
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento