O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 93, § Único, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Federal n° 9.918, de 18 de julho de 2019 que “Regulamenta o art. 10-A da Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal”,
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Estadual 4.820, de 10 de março de 2016 que “Dispõe sobre normas que regulamentam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Estado do Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo e sobre matérias correlacionadas”
RESOLVE:
Art. 1° – Estabelecer os requisitos para registro, no Serviço de Inspeção, de Produtos Artesanais de Origem Animal e para a obtenção do selo ARTE.
Parágrafo único: Para a obtenção do selo ARTE, os estabelecimentos deverão obedecer os seguintes requisitos:
I – Produtos cujo processo de produção seja predominantemente manual, mantendo as características tradicionais, culturais ou regionais;
II – Estar em conformidade com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ, definido para cada tipo de produto;
III – Utilizar Boas Práticas de Fabricação e possuir registros auditáveis dos processos aplicados;
IV – Os produtos devem estar em conformidade com as finalidades dos empreendimentos, obedecendo as regras sanitárias vigentes.
Art. 2° – Os produtos artesanais registrados junto ao serviço de inspeção oficial, serão identificados com:
I – Logotipo de serviço de inspeção ao qual estiverem vinculados (Estadual ou Municipal);
II – Selo ARTE, conforme estabelecido pelo Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 3° – Caberá à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul – IAGRO:
I – Instruir e validar os processos para concessão do selo ARTE aos estabelecimentos de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, que atenderem ao disposto no Decreto Federal n° 9.918, de 18 de julho de 2019, e nas normas técnicas complementares;
II – Fiscalizar e auditar os estabelecimentos de produtos artesanais que tenham obtido o selo ARTE;
III – Fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
IV – Proceder auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais, para verificação da conformidade com as normas e procedimentos vigentes para o selo ARTE.
Art. 4° – O selo ARTE será concedido por meio de Resolução da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), mediante parecer favorável emitido pela IAGRO.
Art. 5° – O selo ARTE poderá ser concedido a estabelecimentos que:
I – Realizarem o processo de registro junto ao Serviço de Inspeção Estadual – SIE, em conformidade com o regulamento específico para cada produto;
II – Tiverem registro junto aos Serviços de Inspeção Municipal – SIM, desde que comprovem, perante a IAGRO, equivalência com o regulamento estadual, específico para cada produto.
Art. 6° – Os procedimentos e as frequências para a realização de inspeção sanitária e fiscalização dos estabelecimentos registrados, será definida e realizada pelos Serviços de Inspeção oficiais.
Art. 7° – O não cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos para a obtenção do selo ARTE no Estado de Mato Grosso do Sul, acarretará a suspensão ou o cancelamento do registro do estabelecimento.
Art. 8° – Para o desenvolvimento da produção artesanal, o Estado, diretamente ou por meio de parcerias, observados o planejamento e a previsão orçamentária, adotará medidas que promovam:
I – Adequação sanitária e melhoria do rebanho destinado à produção artesanal;
II – Qualificação técnica e educação sanitária dos envolvidos no processo;
III – Fomento ao ajustamento e à conformidade sanitária dos estabelecimentos de produção;
IV – Facilitação da obtenção de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção;
V – Organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção artesanal;
VI – Pesquisa e desenvolvimento tecnológicos voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais;
VII – Estímulo às práticas associativistas no âmbito da produção e comercialização dos produtos artesanais;
VIII – Campanhas informativas voltadas para o consumidor de produtos artesanais;
IX – Apoio e divulgação de boas práticas na produção e na fabricação de produtos artesanais;
X – Credenciamento e habilitação de pessoas físicas e jurídicas para a realização de treinamentos em boas práticas de produção, fabricação e programas de autocontrole;
XI – Estímulo para adesão a sistemas de inspeção de produtos de origem animal equivalentes.
Art. 9° As normas e procedimentos para registro dos estabelecimentos no Serviço de Inspeção Estadual, cadastro de produtos e obtenção do selo ARTE, serão estabelecidas por meio de portaria da IAGRO.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 18 de Novembro de 2019.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar