O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a Lei n. 5.235, de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Preservação dos Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA), e estabelece um Sistema de Gestão deste Programa.
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n. 15.323, de 4 de dezembro de 2019 que dispõe sobre o Comitê Gestor e Regulador do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais institui o Cadastro dos Programas e dos Subprogramas de Prestação de Serviços Ambientais (PSA) e dispõe sobre a emissão do Certificado de Serviços Ambientais (CSA);
CONSIDERANDO o papel dos serviços ecossistêmicos pelas contribuições diretas e indiretas da natureza para o bem-estar humano, manutenção da biodiversidade e regulações climáticas.
CONSIDERANDO a contribuição estratégica de projetos de Pagamento por Serviços Ambientais através dos incentivos econômicos a políticas voluntárias de redução da degradação ambiental e no apoio a proprietários rurais conservacionistas.
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, o Programa – PSA modalidade Uso Múltiplo Rios Cênicos, modalidade de Pagamento por Serviços Ambientais em observância ao disposto no §3°, do artigo 10, da lei n. 5.235 de 14 julho de 2018, com o objetivo de incentivar a conservação da vegetação nativa, da vida silvestre, a restauração ecológica, e a adoção de sistemas produtivos sustentáveis em imóveis rurais visando contribuir para a redução de emissões e/ou remoção de gases de efeito estufa, a conservação da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos.
Art. 2° O Programa – PSA modalidade Uso Múltiplo Rios Cênicos será executado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, SEMAGRO.
Art. 3° A seleção de participantes para o Programa – PSA modalidade Uso Múltiplo Rios Cênicos deverá ser realizada por meio de chamadas públicas de acordo com regras estabelecidas em editais publicados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar – SEMAGRO.
Art. 4° São considerados elegíveis para participação no Programa – PSA modalidade Uso Múltiplo Rios Cênicos imóveis rurais que atendam os seguintes requisitos:
I – Inscrição no Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul – CAR-MS, instituído pelo Decreto n.13.977, de 5 de junho de 2014;
II – Inexistência de pendências no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual.
III – Localização na área de abrangência segundo Edital de Seleção Pública específico.
Art. 5° O Programa – PSA modalidade Uso Múltiplo Rios Cênicos contempla as seguintes categorias de ações, que podem ser implementadas isolada ou conjuntamente:
I – Conservação de vegetação nativa, remanescente e/ou em restauração;
II – Restauração ecológica;
III – Conversão de áreas degradadas e de baixa produtividade em sistemas de maior funcionalidade ecológica e econômica com a implantação de usos do solo mais sustentáveis e adoção de práticas conservacionistas.
Parágrafo único. Cada específico deverá conter critérios técnicos a serem utilizados na definição do grau de prioridade das áreas a serem selecionadas para participação do Programa PSA modalidade uso múltiplo Rios Cênicos.
Art. 6° Para fins da implementação do Programa assume-se que a produção de serviços ambientais nos imóveis rurais está relacionada ao uso do solo e à adoção de práticas conservacionistas, adotando-se a seguinte metodologia para estimá-la:
I – Para cada uso do solo considerado será atribuído um índice de serviços ambientais, definido em função de seu potencial de geração de serviços ambientais relacionados à mitigação de mudanças climáticas, conservação da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos;
II – Para cada prática conservacionista adotada, dentre as consideradas no Projeto, será atribuído um valor considerando seus impactos positivos potenciais;
III – A pontuação do imóvel será obtida pela soma de duas parcelas e um fator de correção final, transcrito a seguir
a) Somatória dos pontos obtidos pela multiplicação da área, em hectares, enquadrada em cada um dos usos do solo pelo índice de serviços ambientais do respectivo uso do solo;
b) Somatória dos pontos referentes às práticas conservacionistas adotadas.
c) Após a somatória dos valores será aplicado um fator de correção para ajustar as grandes diferenças de área dos imóveis rurais.
Art. 7° A aferição dos serviços ambientais será efetuada por meio de vistorias, análises laboratoriais, de imagens de satélite ou fotografias aéreas e outros meios adequados para a avaliação do uso do solo e da adoção de práticas conservacionistas.
§ 1° A primeira avaliação, correspondente à linha de base, considerará os usos do solo e as práticas conservacionistas constatadas no início do projeto, sendo expressa pela pontuação inicial do imóvel.
§ 2° As avaliações subsequentes considerarão as alterações, em relação à linha de base, no uso do solo e na adoção de práticas conservacionistas, definindo a pontuação incremental, correspondente à diferença entre a pontuação verificada no período avaliado e a pontuação inicial do imóvel.
§ 3° A restauração de áreas desmatadas após 22 de julho de 2.008, ou que tenham sido, a qualquer tempo, objeto de autuação por supressão irregular de vegetação não poderá ser computada para fins de cálculo da pontuação incremental do imóvel.
§ 4° A reavaliação será feita anualmente, após a avaliação inicial.
Art. 8° Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas, não podendo exceder a 100 UFERMS hectare por ano e 1.000 UFERMS por participante por ano.
Art. 9° O valor do pagamento por serviços ambientais será definido como segue:
I – O primeiro pagamento corresponderá ao resultado da multiplicação da pontuação inicial, obtida pelo imóvel na linha de base, pelo valor definido no edital de chamada pública para cada ponto na linha de base.
II – Os demais pagamentos corresponderão ao resultado da multiplicação da pontuação incremental obtida nas avaliações subsequentes pelo valor definido para cada ponto incremental.
Art. 10. Os editais de chamada pública a que se refere o artigo 3° indicarão:
I – Etapas e cronograma do processo de seleção;
II – Área de abrangência do edital;
III – Requisitos de elegibilidade de participantes e demais condições;
IV – Documentos exigidos, locais e prazos para apresentação de manifestações de interesse;
V – Modelo de formulário para apresentação de manifestações de interesse;
VI – Usos do solo e práticas conservacionistas consideradas para fins de avaliação dos imóveis;
VII – Critérios para o cálculo da pontuação inicial e incremental do imóvel considerando os usos do solo e práticas conservacionistas adotadas;
VIII – Valores a serem pagos por ponto obtido na avaliação da linha de base e por ponto incremental obtido nas avaliações subsequentes;
IX – Área mínima e máxima por contrato ou valor máximo por participante;
X – Prazo dos contratos e demais condições contratuais.
Parágrafo único. O Comitê Gestor e Regulador do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será responsável pela avaliação e aprovação das propostas conforme indicado no art. 6° do Decreto n. 15.323, de 4 de dezembro de 2019.
Art. 11. A adesão ao Programa – PSA modalidade Uso Múltiplo Rios Cênicos será formalizada por meio de contrato firmado entre o proprietário ou possuidor da área e a Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar – SEMAGRO no qual serão expressamente definidas as condições a serem observadas para fazer jus ao pagamento.
Art. 12. Os pagamentos serão efetuados pela Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar – SEMAGRO ou pela Instituição parceira na execução do Programa, utilizando os recursos alocados pelas fontes/fundos/Instituições financiadoras, condicionados à manutenção do atendimento aos requisitos para participação definidos no artigo 4°.
Art. 13. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, selecionados para o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA modalidade Uso Múltiplo Rios Cênicos, poderão aderir a outros Programas de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA instituídos por Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar – SEMAGRO desde que sejam observados os requisitos e critérios definidos nos mesmos.
Parágrafo único. Na hipótese de adesão a mais de um projeto de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, as ações a serem contempladas em cada um dos instrumentos contratuais deverão ser claramente discriminadas de modo a evitar a duplicidade de ações.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,25 de setembro de 2020.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar