RESOLUÇÃO SEMIL N° 042, DE 23 DE JULHO DE 2023 (*)
(DOE de 26.07.2023)
Dispõe sobre o procedimento para inscrição de interessados no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo – CADMINÉRIO, criado pelo Decreto n° 67.409, de 28 de dezembro de 2022, e dá providências correlatas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de seus atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 do Decreto n° 67.409, de 28 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
Artigo 1° Esta resolução dispõe sobre o procedimento para inscrição de interessados no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo – CADMINÉRIO.
Artigo 2° Para inscrição no CADMINÉRIO, o interessado deverá realizar cadastro prévio, no portal eletrônico do CADMINÉRIO disponível no Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGAM, mediante protocolo dos seguintes documentos:
I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos minerais;
III – título(s) autorizativo(s) emitido(s) pela Agência Nacional de Mineração – ANM;
IV – comprovante(s) de pagamento mensal da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM referente(s) ao ano anterior ao da inscrição;
V – recibo do Relatório Anual de Lavra – RAL com as informações do ano anterior ao da inscrição;
VI – Certificado de Regularidade – CR do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
VII – Licença(s) de Operação – LO emitida(s) pelo órgão ambiental; e
VIII – declaração, assinada pelo representante legal, sob as penas da lei, de inexistência de embargos ou interdições ambientais relacionadas à exploração, comércio e transporte de produtos e subprodutos de origem mineral nos âmbitos municipal, estadual e federal.
- 1°Os documentos referidos nos incisos I a VIII deste artigo deverão ser protocolados simultaneamente.
- 2°A comunicação entre o interessado e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística será realizada por meio do portal eletrônico do CADMINÉRIO, incluindo o agendamento de visitas técnicas, bem como eventual solicitação de documentos, como certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos ambientais de origem federal, estadual e municipal, e de informações adicionais que se fizerem necessárias.
- 3°A não apresentação dos documentos e informações adicionais referidos no § 2° deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação do interessado, implicará o cancelamento automático do pedido de cadastro.
- 4°A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística analisará a documentação do interessado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo.
- 5°Após a validação do cadastro, os interessados serão inscritos no CADMINÉRIO e terão acesso ao respectivo comprovante eletrônico de validação.
- 6°Na hipótese de indeferimento da inscrição, o interessado receberá comunicado contendo a justificativa.
Artigo 3° Os fornecedores inscritos no CADMINÉRIO deverão atualizar periodicamente a documentação constante do respectivo cadastro, por meio do portal eletrônico do CADMINÉRIO, na seguinte conformidade:
I – os documentos mencionados nos incisos I, II, III e VIII do artigo 2° deverão ser protocolados anualmente;
II – os documentos mencionados no inciso IV do artigo 2°, referentes ao ano anterior ao da atualização, deverão ser protocolados até o dia 30 de abril de cada ano;
III – o documento mencionado no inciso V do artigo 2°, referente ao exercício do ano anterior ao da atualização, deverá ser protocolado até o dia 30 de abril de cada ano;
IV – os documentos mencionados nos incisos VI e VII do artigo 2° deverão ser protocolados sempre que os anteriormente apresentados estiverem com prazo de validade vencido.
Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada no DOE de 26.07.2023, por ter saído com incorreções no original.