DOM 19/11/2014
Dispõe sobre o lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza – issqn, por valor estimado, para atividades exercidas por profissionais liberais e autônomos, para o exercício fiscal de 2015, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10 do Decreto n° 9.119, de 05 de janeiro de 2005, e para fins previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 98, da Lei Complementar n° 059, de 02 de outubro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1° O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos profissionais autônomos e liberais, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo: PROFISSIONAIS LIBERAIS E OU AUTÔNÔMOS
Profissionais Liberais e Autônomos | Valor Anual | Valor Mensal |
Nível Superior | R$ 1.324,20 | R$ 110,35 |
Nível Médio ou Técnico | R$ 496,56 | R$ 41,38 |
Nível Básico | R$ 496,56 | R$ 41,38 |
Art. 2° Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com o que dispõe o artigo 80 da Lei complementar n° 059 de 02 de outubro de 2003.
Art. 3° A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.
Parágrafo Único. Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 4° Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuado através de requerimento dirigido a Superintendência de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal da Receita, devidamente registrado no Protocolo.
Parágrafo Único. O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.
Art. 5° No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.
Art. 6° O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer rede autorizada.
Art. 7° As Contas de pagamento de ISSQN não recebidos até o dia 09/01/2015 deverão ser solicitadas guias para pagamento pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 12/01/2015, na Central de Atendimento ao Cidadão da Secretaria Municipal da Receita deste Município ou pelo site www.capital.ms.gov.br.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2015, revogada a Resolução SEMRE n° 001 de 21 de Novembro de 2013.
CAMPO GRANDE – MS, 14 de Novembro de 2014.