DOM 12/09/2014
Disciplina o regime especial de utilização da nota fiscal eletrônica temporária – nsf-e temporária que trata o art. 150, v, § 2 da Lei Complementar n° 59, de 2 de outubro de 2003, e dá outras providencias.
RICARDO VIERIA DIAS, Secretário Municipal da Receita do Município de Campo Grande,no uso das atribuições que lhe confere o Art. 46-F, do Decreto n° 7.571, de 23 de dezembro de 1997, acrescido pelo Decreto n° 12.371, de 5 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art.1° O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que reiteradamente deixar de cumprir com suas obrigações fiscais para com o Município de Campo Grande, ficará sujeito ao enquadramento, de ofício, no Regime Especial para pagamento do tributo e emissão de documentos fiscais e a que se refere o Art. 86 da Lei Complementar n° 59, de 2 de outubro de 2003, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2° A autoridade fiscal, ao constatar o descumprimento reiterado de obrigações fiscais por parte do contribuinte do ISSQN, procederá a sua notificação para fins de regularização das pendências fiscais, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no Regime Especial pagamento e emissão de documentos fiscais.
§ 1° Não atendida a notificação de que o caput deste artigo, autoridade competente da Secretaria Municipal da Receita, por despacho fundamentado, determinará o enquadramento tributário do contribuinte no Regime Especial de tributação a que se refere o Art. 86 da Lei Complementar n° 59, de 2 de outubro de 2003, que implicará:
I – na sujeição do contribuinte ao sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica Temporária – NFS-e TEMPORÁRIA, conforme previsão no Decreto n° 7.571, de 23 de dezembro de 1997, com as alterações do Decreto n° 12.371, de 5 de julho de 2014;
II – no prévio recolhimento do ISSQN incidente sobre cada operação tributável;
III – na disponibilização da NFS-e TEMPORÁRIA, bem como o seu envio ao tomador de serviços, somente após a comprovação do recolhimento do imposto devido por cada operação tributável.
§ 2° A NFS-e TEMPORÁRIA será gerada eletronicamente pelo Sistema de Tributação Municipal, com numeração em ordem crescente e seqüencial, a partir do número 1 (um), especificamente para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art. 3° A NFS-e TEMPORÁRIA e a respectiva guia de recolhimento do imposto devido serão emitidas on line por meio do endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/NotaFiscal ou na Central de Atendimento ao Cidadão – CAC.
§ 1° A NFS-e TEMPORÁRIA somente será considerada válida após a comprovação do recolhimento do imposto correspondente, mediante a baixa do débito por confirmação de pagamento pela instituição financeira ou por autoridade fiscal competente.
§ 2° Na hipótese de baixa do débito por autoridade fiscal competente de que trata o § 1°, esta deverá informar ao setor competente da Secretaria Municipal da Receita os dados do comprovante de recolhimento, para inclusão da informação no cadastro municipal.
§ 3° Para cada NFS-e TEMPORÁRIA será emitida uma guia DAM correspondente.
Art. 4°. A inclusão e manutenção do contribuinte no Regime Especial de que trata o Art. 86 da Lei Complementar n° 59, de 2 de outubro de 2003 perdurará durante o período em que o mesmo estiver em situação irregular quanto ao cumprimento de suasobrigações, principal ou acessória, para com o Município de Campo Grande.
Art. 5°. Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE SETEMBRO DE 2014.
RICARDO VIEIRA DIAS
Secretário Municipal da Receita
(*) Republicado no (DOM de 12.09.2014), por ter saído com incorreções no original.