O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, inciso I, do Decreto Rio n° 48.340, de 1° de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que, em regra, a autorização de atividades que utilizem áreas públicas, tais como as areias das praias da cidade, apresentam, por definição, natureza precária, sujeitando-se a critérios de conveniência, oportunidade e interesse público;
CONSIDERANDO que a previsão de realização de evento de natureza cívica referente aos duzentos anos de comemoração da Independência do Brasil, a ocorrer na orla marítima de Copacabana na data de 7 de setembro de 2022, recomenda a adoção de medidas preventivas para garantir, em trecho específico do bairro, o fluxo desimpedido de transeuntes e participantes, a disponibilização de espaços apropriados à organização do evento, as condições adequadas de segurança e o bom desempenho das funções urbanas em geral;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam suspensas nas areias e nas águas da praia de Copacabana correspondentes ao trecho compreendido entre a Rua Júlio de Castilhos e a Rua Francisco Otaviano, na data de 7 de setembro de 2022, as seguintes atividades:
I – comércio ambulante em geral, inclusive o exercido por meio de instalação de barracas, de equipamentos móveis de qualquer espécie e de equipamentos a tiracolo;
II – escolinhas de esporte, ensino livre e congêneres;
III – aluguel de barracas e cadeiras de praia;
IV – atividades de massoterapia e prestação de serviços a qualquer título;
V – lazer organizado de qualquer gênero.
§ 1° A suspensão prevista no caput não se aplica aos quiosques de alimentação do calçadão.
§ 2° A suspensão estende-se da 0h (zero hora) até às 24h (vinte e quatro horas) de 7 de setembro de 2022.
Art. 2° A Coordenadoria de Controle Urbano poderá indicar, em razão de solicitação dos interessados, locais provisórios das areias da praia de Copacabana para instalação das barracas de comércio ambulante afetadas pela suspensão prevista no art. 1°, em 7 de setembro de 2022, exclusivamente para o comércio de alimentos e bebidas.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.