DOE 26/03/2004
Dispõe sobre o estorno de crédito nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe conferem o § 3º do art. 71 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o § 4o do art. 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e considerando o disposto no art. 8o da Lei Complementar (federal) n. 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo qual a inobservância dos dispositivos da referida Lei acarreta a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos que tenham promovido entradas de mercadorias decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes tenham se utilizado de benefício fiscal consistente na exoneração ou na devolução do imposto, total ou parcialmente, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, concedido pela unidade da Federação de sua localização, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, devem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, proceder ao estorno dos créditos de ICMS que eventualmente tenham sido apropriados em decorrência dessas operações, na parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo os créditos apenas na parte efetivamente paga à unidade da Federação de origem.
§ 1o Para efeito deste artigo, é irrelevante a existência, na respectiva nota fiscal, do destaque do ICMS relativo à operação interestadual, pela alíquota aplicável.
§ 2o O estorno deverá ser feito mediante o registro do valor a ser estornado no campo 003 – Estorno de Créditos – do livro Registro de Apuração do ICMS, apurado por meio de demonstrativo em que conste:
I – o número e a data da nota fiscal de aquisição;
II – o nome do emitente e a unidade da Federação de origem;
III – o valor da operação;
IV – o valor do crédito apropriado;
V – o valor do crédito a ser mantido, se houver;
VI – o valor do crédito a ser estornado.
§ 3o O demonstrativo a que se refere o § 2o deve ser mantido no estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos.
Art. 2o Nos casos em que às entradas a que se refere o art. 1º ainda não tenham sido registradas, os estabelecimentos que as promoveram devem:
I – registrar na coluna “Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas a parte do crédito do ICMS que pode ser utilizada, compreendendo o valor do ICMS devido na operação deduzida a parte correspondente à exoneração ou à devolução;
II – indicar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na linha corresponde ao registro do documento fiscal, a seguinte expressão: “vedação parcial”.
§ 1o No caso de exoneração ou devolução total, fica vedado o registro de qualquer valor na coluna a que se refere o inciso I, devendo o estabelecimento indicar na coluna a que se refere o inciso II a seguinte expressão: “vedação total”.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também às operações que venham a ocorrer a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 3o O registro ou a utilização do crédito em desacordo com o disposto nesta Resolução, na hipóteses nela prevista, ensejam as medidas fiscais cabíveis, visando à exigência do imposto que deixou de ser recolhido em decorrência da utilização do crédito vedado e à aplicação das penalidades previstas para as respectivas infrações.
Parágrafo. O disposto neste artigo aplica-se também no caso em que o contribuinte deixar de estornar, na forma e no prazo do art. 1o, os créditos já apropriados.
Art. 5o Para efeito de aplicação desta Resolução, fica publicado juntamente com ela o seu Anexo Único, especificando, por unidade da Federação, as mercadorias e os percentuais de benefícios concedidos em desacordo com as disposições da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975
Parágrafo único. A publicação do anexo a que se refere este artigo não desobriga os estabelecimentos do cumprimento desta Resolução em relação às operações cujas mercadorias não estejam nele mencionadas.
Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se também nos casos de recebimento de serviços de transporte prestados mediante a utilização de benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 6º: Redação original. Efeitos até 21.02.2005. |
Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se também:
Art. 6º: Nova redação dada pela Resolução/SERC n. 1821/05. Efeitos a partir de 22.02.2005. |
I – nos casos de recebimento de serviços de transporte prestados mediante a utilização de benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975;
II – aos contribuintes substitutos, localizados em outra unidade da Federação e inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, relativamente às operações destinadas a este Estado sob o regime de substituição tributária, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos correspondentes ao imposto que não tenham sido pagos ou debitados em razão de benefício fiscal concedidos em desacordo com a Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de março de 2004.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
ANEXO
1- DISTRITO FEDERAL | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
1.1 | Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e Portaria n. 384/2001.
Obs: Concedido mediante celebração de Termo de Acordo de regime especial |
1% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20/11/1001. |
1.2 | Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.3 | Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.4 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
2% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.5 | Outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 1.1, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.6 | Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
1,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.7 | Móveis e mobiliário médico cirúrgico, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.8 | Vestuário e seus acessórios, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.9 | Artigos de papelaria, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.10 | Produtos de perfumaria e cosméticos recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.11 | Material de construção, recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
1.12 | Papel (códigos NBN-SH, 4802, 4804, 4807 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823), recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 10.5% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portarias n. 384/2001 e n. 92/2000. |
1,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/04/2000. |
1.13 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/04/2000. |
1.14 | Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 1.1 a 1.13, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo.Decreto n. 20.322/1999 e
Portaria n. 384/2001. |
2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/04/2000. |
2 – BAHIA | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.1 | Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, produtos de informática, eletrônica, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica. | Estorno de débito das operações realizadas por estabelecimento industrial.Decreto n. 7.737/99 | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1999. |
2.2 | Produtos de informática importados. | Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido.Decreto n. 6.741/1997. | 3,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 12/09/1997. |
2.3 | Produtos de telecomunicação, elétricos e eletrônicos importados. | Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.341/1998. | 3,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 26/05/1998. |
2.4 | Açúcar | Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido.(De 01/01/97 a 31/12/2003, crédito presumido de 30%.)
Art. 96, XX do RICMS/BA |
4,2% sobre a base de cálculo. |
A partir de 01/01/2004. |
2.5 | Artigos esportivos importados | Crédito presumido de 55% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.727/1999. | 5,4% sobre a base de cálculo. | A partir de 29/12/1999. |
2.6 | Artigos sanitários de cerâmica | Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria.Decreto n. 6.734/1997. | 1,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.7 | Azulejos e pisos | Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria.Decreto n. 6.734/1997.
|
1,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1999. |
2.8 | Leite e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.9 | Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.10 | Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 31/12/1998. |
2.11 | Carnes e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.12 | Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.13 | Massas alimentícias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.14 | Outros produtos alimentícios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.15 | Máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.16 | Produtos de higiene pessoal, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.17 | Artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.18 | Móveis, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.19 | Embalagens, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.20 | Aves vivas e ovos, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo | A partir de 31/12/1998. |
2.21 | Equipamentos de informática e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.22 | Mercadorias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.23 | Calçados, seus insumos, bolsas e cintos, recebidos de estabelecimentos industriais. | Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido.Decreto n. 6.734/1997. | 0,12% sobre a base de cálculo. | A partir de 16/09/1997. |
2.24 | Artigos de malharia e bolas esportivas recebidos de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido.Decreto n. 6.734/1997. | 0,12% sobre a base de cálculo. | A partir de 16/09/1997. |
2.25 | Especiarias e condimentos recebidos de estabelecimentos industriais. | Crédito presumido de até 70% sobre o imposto devido (Art. 96, XIV do RICMS/BA) | 3,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/04/1996. |
2.26 | Leite de coco, coco ralado e óleo de dendê recebidos da indústria. | Crédito presumido de até 80% sobre o imposto devido (art. 96, XVII do RICMS/BA) | 2,4% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/07/1999. |
2.27 | Móveis recebidos da indústria. | Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido.Decreto 6.734/1997. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/05/1998. |
2.28 | Polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes vindos da indústria. (CNAE- Fiscal 1523-1/00 e 1595-4/02). | Crédito presumido de até 70% sobre o imposto devido (art. 96, XIV do RICMS/BA). | 3,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/04/1996. |
2.29 | Produtos cerâmicos de artesanatos recebidos da indústria. | Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido (art. 96, XVII do RICMS/BA). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/04/1996. |
2.30 | Produtos da indústria de fiação e tecelagem. | Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.Decreto 6.734/97 | 1,2% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1999. |
2.31 | Produtos plásticos derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários recebidos da indústria. | Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.439/1998. | 3,6% sobre a base de cálculo | A partir de 18/09/1998. |
2.32 | Seringas recebidas da indústria. | Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido.Decreto n. 7.799/2000.
(De 01/09/99 a 31/12/1999, crédito presumido de 100%). |
3,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
2.33 | Veículos automotores, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos- acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios recebidos da indústria. | Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido, para os industriais habilitados no PROAUTO como beneficiários principais, e de 75% sobre o imposto devido, para as demais empresas habilitados no PROAUTO, podendo usufruir do crédito apenas nos cinco primeiros anos de produção.Decreto n. 7.720/1999. | 0% ou 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 18/12/1999. |
2.34 | Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios recebidos da indústria. | Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido, nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% sobre o imposto devido, do sexto ao décimo ano de produção.Decreto n. 6.734/1997. | 3% ou 7,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 18/12/1999. |
2.35 | Algodão em pluma/ fibra padrão tipo 6/7. | Crédito presumido de 40% sobre o imposto devido.Decreto n. 8.064/2001. | 7,2% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/01/2002. |
2.36 | Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0. | Crédito presumido de 45% sobre o imposto devido.Decreto 8.064/2001 | 6,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/01/2002. |
2.37 | Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6. | Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.Decreto 8.064/2001. | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/01/2002. |
3 – GOIÁS | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
3.1 | Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada à comercialização, produção ou industrialização. | Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo.Art. 11, III do Anexo IX ao RICMS.
( De 21/11/1994 a 31/07/2000, crédito outorgado de 2%) |
9% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/08/2000. |
3.2 | Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização. | Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo.Art. 11, III do Anexo IX ao RICMS.
|
10% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/08/2000. |
3.3 | Medicamentos de uso humano recebidos de estabelecimento atacadista. | Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo.Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS. | 8% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/08/2000. |
3.4 | Derivados do leite (bebida láctea, creme de leite, iogurte, leite aromatizado (UHT), pasteurizado ou em pó, manteiga de leite, queijo, requeijão, e soro de leite em pó e achocolatado em pó. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.(De 01/12/2000 a 30/09/2003, crédito outorgado de 3%).
Art. 11, XXXV, do Anexo IX ao RICMS. |
7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/10/2003. |
GO (continuação), PR, SC e MG:Acrescentados pela Resolução/SERC n. 1.748, de 20.04.2004. Efeitos a partir de 22.04.2004. |
3 – GOIÁS (continuação) | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
3.5 | Algodão em pluma/fibra padrão 7/8. | Crédito outorgado de 50% sobre o imposto devido.Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. |
Item 3.5: redação vigente até 18.06.2009. Veja nova redação abaixo. | ||||
3.5 | Algodão em caroço ou em pluma | Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS/GO | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999 |
Item 3.5: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 2.206, de 18.06.2009. Efeitos a partir de 19.06.2009. | ||||
3.6 | Algodão em pluma/fibra padrão 7/0. | Crédito outorgado de 60% sobre o imposto devido.Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 4,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. |
Item 3.6: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.206, de 18.06.2009. Efeitos a partir de 19.06.2009. | ||||
3.7 | Algodão em pluma/fibra padrão 6/7. | Crédito outorgado de 70% sobre o imposto devido.Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 3,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. |
Item 3.7: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.206, de 18.06.2009. Efeitos a partir de 19.06.2009. | ||||
3.8 | Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0. | Crédito outorgado de 75% sobre o imposto devido.Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 09/11/1999. |
Item 3.8: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.206, de 18.06.2009. Efeitos a partir de 19.06.2009. | ||||
3.9 | Alho, exceto destinado à industrialização. | Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido.Art. 11, X do Anexo IX ao RICMS. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 25/09/1998. |
3.10 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico, remetidos por estabelecimento frigorífico ou abatedor. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/03/2000. |
3.11 | Areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, pedrisco em pó, rachão britada e pedra marroada. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.Art. 11, XIX do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/08/2000. |
3.12 | Arroz | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.Art. 11, XVIII do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/08/2000. |
3.13 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo remetidos por estabelecimento frigorífico ou abatedor que tenha adquirido as mercadorias em operação interna. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.(De 01/01/1998 a 30/04/1999, crédito outorgado de 5%)
Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS. |
3% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/05/1999. |
3.14 | Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino remetidos por estabelecimento abatedor ou frigorífico que tenha recebido o gado em operação interna e com base de cálculo reduzida. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/05/1999, exceto para a carne bufalina, que será a partir de 01/01/2000. |
3.15 | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino, recebidos de estabelecimentos localizados nos municípios goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D’Abadia. | Crédito outorgado de 11% sobre a base de cálculo.Art. 12, V, do Anexo IX ao RICMS. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 05/04/2000. |
3.16 | Fertilizantes remetidos pela indústria. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo.Art. 11, IX do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/06/1998. |
4 – PARANÁ | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
4.1 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.Lei n. 13.212/01 | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/03/2001. |
4.2 | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.Lei n. 13.212/01 | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/03/2001. |
4.3 | Produtos resultantes da industrialização de pescados. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.Lei n. 13.212/01 | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/03/2001. |
4.4 | Produtos resultantes da industrialização do leite. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.Lei n. 13.332/01. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/11/2001. |
5 – SANTA CATARINA | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
5.1 | Pneus novos de borracha, câmaras-de-ar novas de borracha e protetores novos de borracha, importados do exterior do país destinados à comercialização ou industrialização, recebidos de importador ao qual tenha sido concedido regime especial. | Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido pela operação própria.Anexo II ao RICMS. | 4% sobre a base de cálculo. | A partir de 05/08/2003. |
5.2 | Mercadorias importadas do exterior do país, recebidas de importador ao qual tenha sido concedido regime especial, exceto produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas. | Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido.Anexo II ao RICMS. | 4% sobre a base de cálculo. | A partir de 26/09/2003. |
5.3 | Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja recebidos de industria detentora de regime especial. | Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido.Anexo II ao RICMS. | 4% sobre a base de cálculo. | A partir de 30/09/2003. |
5.4 | Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino, com até dois dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o abate precoce. | Crédito presumido 3,5% sobre o valor da operação.Anexo II ao RICMS. | 3,5% sobre o valor da operação. | A partir de 01/09/2001. |
5.5 | Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino, com até quatro dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o abate precoce. | Crédito presumido de 2,8% sobre o valor da operação.Anexo II ao RICMS. | 4,2% sobre o valor da operação. | A partir de 01/09/2001. |
5.6 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino recebidas de estabelecimentos abatedores, desde que estes tenham adquirido o produto de produtores catarinenses ou importadas de países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul. | Crédito presumido de 10,5% sobre o valor da operação.Anexo II ao RICMS. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/09/2001. |
5.7
|
Leite pasteurizado ou esterilizado. | Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação.Anexo II ao RICMS. | 2% sobre a base de cálculo. | A partir de 14/12/2001. |
6 – MINAS GERAIS | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
6.1 | Leite longa vida (UHT). | Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 1% para os estabelecimentos industriais.Decreto n. 43.618/2003 e art. 75 do RICMS. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 30/09/2003. |
6.2 | Carnes ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, ainda que resfriados, congelados, maturados ou secos. | Crédito presumido de 6,9% sobre a base de cálculo.Art. 75, IV, a do RICMS. | 0,1% sobre a base de cálculo | A partir de 15/12/2002. |
6.3 | Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana. | Crédito presumido de 6,9% sobre a base de cálculo.Art. 75, IV, a do RICMS. | 0,1% sobre a base de cálculo | A partir de 15/12/2002. |
Itens 6.2 e 6.3: Acrescentados pela Resolução/SERC n. 1.770/04. Efeitos a partir de 09.08.2004. |
Item 7 (São Paulo): acrescentado pela Resolução/SERC n. 1763/04. Veja nova redação abaixo.
7 – SÃO PAULO Itens 7.1 a 7.6: efeitos até 14.07.2004. | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
7.1 | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial. | Crédito presumido de 7%.Art. 1º, I do Decreto n. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 15/09/1998. |
7.2 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial. | Crédito presumido de 5%.Art. 1º do Decreto n. 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
Crédito presumido de 7%, de 13/02/99 a 29/06/99 art. 1º do Decreto n. 43.846/99. |
2% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 01/12/1996. |
0% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria no período de 13/02/1999 a 29/06/1999. | |||
7.3 | Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos).Vide Nota 1. | Crédito presumido de 6,7%.Art. 2º, II do Decreto n. 45.373/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, e art. 9º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0,3 % sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 01/12/2000. |
7.4 | Monitor de vídeo e telefone celular.Vide Nota 2. | Crédito presumido de 6,2%.Art. 2º, II do Decreto n. 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0,8% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 01/02/1999. |
7.5 | Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas).Vide Nota 3. | Crédito presumido de 7%.Art. 2º do Decreto n. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 31/12/1998. |
7.6 | Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado na posição 7323.10.00 da NBM/SH. | Crédito presumido de 6,97%.Art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e art. 2º, X do Decreto n. 46.295/01. | 0,03% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 24/11/2001. |
Nota 1: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) milho para pipoca, 1005.90;
2) doce de leite, 1901.90.20;
3) pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
4) cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
5) picles, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
6) polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
7) extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
8) cogumelo em conserva, 2003.10.00;
9) ervilha em conserva, 2005.40.00;
10) aspargo em conserva, 2005.60.00;
11) azeitona em conserva, 2005.70.00;
12) milho em conserva, 2005.80.00;
13) ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
14) polpa de goiaba, 2007.10.00;
15) doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas, 2007.99;
16) abacaxi em calda, 2008.20.10;
17) cereja em calda, 2008.60.10;
18) pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
19) palmito em conserva, 2008.91.00;
20) salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
21) ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
22) suco de tomate, 2009.50.00;
23) molho de soja, 2103.10;
24) molho de tomate ou ketchup, 2103.20;
25) mostarda, 2103.30.2;
26) maionese, 2103.90.1;
27) condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
28) molhos, 2103.90.9.
Nota 2: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador, 8471.60.74;
3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22.
Nota 3: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
7 – SÃO PAULO Itens 7.1 A 7.4: redação dada pela Resolução/SERC n. 1.770/04. Efeitos de 15.07.2004 a 26.06.2008. | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
7.1 | Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial. | Crédito presumido de 7%.Art. 1º, I do Decreto n. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 15/09/1998. |
7.2 | Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetido a outro processo industrial. | Crédito presumido de 5%.Art. 1º do Decreto n. 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
Crédito presumido de 7%, de 13/02/99 a 29/06/99 art. 1º do Decreto n. 43.846/99. |
2% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/12/1996. |
0% sobre a base de cálculo. | Período de 13/02/1999 a 29/06/1999. | |||
7.3 | Monitor de vídeo e telefone celular.Vide Nota 1. | Crédito presumido de 6,2%.Art. 2º, II do Decreto n. 43.840/99, de 01/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/02/1999. |
7.4 | Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas).Vide Nota 2. | Crédito presumido de 7%.Art. 2º do Decreto n. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01/01/2001. | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 31/12/1998. |
Itens 7.1 A 7.4: redação dada pela Resolução/SERC n. 1.770/04. Efeitos de 15.07.2004 a 26.06.2008. Veja nova redação abaixo. |
Nota 1: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;
2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador, 8471.60.74;
3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA, 8525.20.22.
Nota 2: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.
7 – SÃO PAULOItens 7.1 a 7.4: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n. 2.135, de 12.06.2008. Efeitos a partir de 27.06.2008. | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
7.1 | Produtos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido (saídas promovidas por estabelecimento abatedor). | Crédito de 7% nas operações de saída.
Decreto n. 51.625, de 28.02.2007. |
0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1°/02/2007 |
7.2 | Produtos de informática (saídas promovidas por estabelecimento industrial):I – monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador – 8471.60.72;
II – monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador – 8471.60.74; III – telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL – 8525.20.22; IV – terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL – 8525.20.23; V – terminal digital de processamento, com acesso WEB – 8471.50.10; VI – unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CD-Rom) – 8471.70.21; VII – unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CDR R/W) – 8471.70.29; VIII – unidade de processamento digital de pequena capacidade – 8471.50.10; X – distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias – 8472.90.10; XI – quiosque microprocessado integrado de autoatendimento – 8471.60.80; XII – computador de mão – 8471.41.10; XIII – microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados – 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV – impressoras fiscais – 8471.60.14; XV – leitoras de códigos de barras – 8471.90.12; XVI – teclado operador destinado a automação comercial – 8471.41.90; XVII – mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão – 8471.60.53; XVIII – HDD – unidade acionadora de disco magnético rígido – 8471.70.12; XIX – terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito – 8470.50.11. |
Crédito de 7% nas operações de saída.
Decreto n. 51.624, de 28.02.2007. |
0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1°/02/2007 |
7.3 | Produtos cerâmicos (saídas promovidas por estabelecimento industrial):I – tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II – tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; III – telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; IV – manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. |
Crédito de 7% nas operações de saída.
Decreto n. 51.609, de 26.02.2007. |
0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1°/02/2007 |
7.4 | Produtos alimentícios (saídas promovidas por estabelecimento industrial):I – milho para pipoca, 1005.90;
II – doce de leite, 1901.90.20; III – pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; IV – cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; V – “pickles”, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; VI – polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; VII – extrato de tomate ou purê, 2002.90.90; VIII – cogumelo em conserva, 2003.10.00; IX – ervilha em conserva, 2005.40.00; X – aspargo em conserva, 2005.60.00; XI – azeitona em conserva, 2005.70.00; XII – milho em conserva, 2005.80.00; XIII – ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; XIV – polpa de goiaba, 2007.10.00; XV – doce, geléia, “marmelade”, purê ou pasta de frutas, 2007.99; XVI – abacaxi em calda, 2008.20.10; XVII – cereja em calda, 2008.60.10; XVIII – pêssego em calda ou cozido, 2008.70; XIX – palmito em conserva, 2008.91.00; XX – salada de frutas em conserva, 2008.92.10; XXI – ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; XXII – suco de tomate, 2009.50.00; XXIII – molho de soja, 2103.10; XXIV – molho de tomate ou “Ketchup”, 2103.20; XXV – mostarda, 2103.30.2; XXVI – maionese, 2103.90.1; XXVII – condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; XXVIII – molhos, 2103.90.9. |
Crédito de 8% nas operações de saída.
Decreto n. 51.598, de 23.02.2007. |
0% sobre a base de cálculo. | A partir de 1°/01/2008 |
”
Item 8 – Mato Grosso: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.046/07. Efeitos a partir de 26.03.2007.
8 – MATO GROSSO | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
8.1 | Algodão em caroço ou em pluma. | Crédito presumido de 25%.Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT. | 9% sobre a base de cálculo. | A partir de 1°/10/2000.NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabeleci mento comercial ou industrial. |
Item 8.1: redação vigente até 18.06.2009. Veja nova redação abaixo. | ||||
8.1 | Algodão em caroço ou em pluma | Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 1°/10/2000 |
Item 8.1: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 2.206, de 18.06.2009. Efeitos a partir de 19.06.2009. | ||||
8.2 | Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8. | Crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS.Decreto n. 1.589/97. | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 18/07/1997. |
Item 8.2: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.206, de 18.06.2009. Efeitos a partir de 19.06.2009. | ||||
8.3 | Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0. | Crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS. Decreto n. 1.589/1997. |
4,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 18/07/1997. |
Item 8.3: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.206, de 18.06.2009. Efeitos a partir de 19.06.2009. | ||||
8.4 | Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7. | Crédito ou pagamento correspondente a70% da alíquota do ICMS.
Decreto n. 1.589/1997. |
3,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 18/07/1997. |
Item 8.4: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.206, de 18.06.2009. Efeitos a partir de 19.06.2009. | ||||
8.5 | Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0. | Crédito ou pagamento correspondente a75% da alíquota do ICMS.
Decreto n. 1.589/1997. |
3% sobre a base de cálculo. | A partir de 18/07/1997. |
Item 8.5: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ n° 2.206, de 18.06.2009. Efeitos a partir de 19.06.2009. | ||||
8.6 | Água mineral ou potável de mesa. | Crédito presumido de 60%.Art. 3º, IV da Lei n. 7.606/2001. | 4,8% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001. |
8.7 | Arroz branco. | Crédito presumido de 73%.Art. 12, I da Lei n. 7.607/2001. | 3,24% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/12/2001. |
8.8 | Arroz parbolizado. | Crédito presumido de 75%.Art. 12, II da Lei n. 7.607/2001. | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/12/2001. |
8.9 | Arroz vitaminado. | Crédito presumido de 77%. Art. 12, III da Lei n. 7.607/2001. |
2,76% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/12/2001. |
8.10 | Arroz orgânico. | Crédito presumido de 85%.Art. 12, V da Lei n. 7.607/2001. | 1,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/12/2001. |
8.11 | Arroz – farinha do arroz. | Crédito presumido de 80%.Art. 12, IV da Lei n. 7.607/2001. | 2,4% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/12/2001. |
8.12 | Arroz – derivados do arroz, exceto o do item acima (farinha do arroz). | Crédito presumido de 85%.Art. 12, V da Lei n. 7.607/2001. | 1,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/12/2001. |
8.13 | Arroz em casca. | Crédito presumido de 20%.Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT. | 9,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 1°/10/2000.NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabeleci mento comercial ou industrial. |
8.14 | Café em grão tipo 8. | Crédito presumido de 50%. Art. 4º, I da Lei n. 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto n. 2.437/2001. |
6% sobre a base de cálculo. | A partir de 29/03/2001. |
8.15 | Café em grão tipo 7. | Crédito presumido de 60%. Art. 4º, II da Lei n. 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto n. 2.437/2001. |
4,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 29/03/2001. |
8.16 | Café em grão tipo 6. | Crédito presumido de 68%. Art. 4º, III da Lei n. 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto n. 2.437/2001. |
3,84% sobre a base de cálculo. | A partir de 29/03/2001. |
8.17 | Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico. | Crédito presumido de 75%. Art. 4º, IV da Lei n. 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto n. 2.437/2001. |
3% sobre a base de cálculo. | A partir de 29/03/2001. |
8.18 | Café – produtos da indústria de beneficiamento do café. | Crédito presumido de 80%. Art. 13, I da Lei n. 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto n. 2.437/2001. |
2,4% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001. |
8.19 | Café – produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel. | Crédito presumido de 85%. Art. 13, II da Lei n. 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto n. 2.437/2001. |
1,8% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001. |
8.20 | Calçado e artefatos de couro. | Crédito presumido de 100%. Art. 4º, IV da Lei n. 7.216/99 e art. 4º, IV do Decreto n. 1.290/2000. |
0% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000. |
8.21 | Couro wet blue. | Crédito presumido de 29%. Art. 4º, I da Lei n. 7.216/99 e art. 4º, I do Decreto n. 1.290/2000. |
8,52% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000. |
8.22 | Couro semi-acabado. | Crédito presumido de 57%. Art. 4º, II da Lei n. 7.216/99 e art. 4º, II do Decreto n. 1.290/2000. |
5,16% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000. |
8.23 | Couro acabado. | Crédito presumido de 70%. Art. 4º, III da Lei n. 7.216/99 e art. 4º, III do Decreto n. 1.290/2000. |
3,6% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 14/04/2000. |
8.24 | Gado em pé. | Crédito presumido de 41,667%. Art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/MT. |
7% sobre a base de cálculo. | A partir de 10/04/2006.NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial. |
8.25 | Laticínios – produtos da indústria de laticínios. | Crédito presumido de 85%. Art. 12 da Lei n. 7.608/2001. |
1,8% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001. |
8.26 | Laticínios – máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite. | Crédito presumido de 85%. Art. 14 da Lei n. 7.608/2001. |
1,8% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001. |
8.27 | Madeira – produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar. | Crédito presumido de 10,4%. Lei n. 7.200/99 e Decreto n. 1.239/2000. |
10,752% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000. |
8.28 | Madeira – produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados). | Crédito presumido de 59,4%. Lei n. 7.200/99 e Decreto n. 1.239/2000. |
4,872% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000. |
8.29 | Madeira – produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF – madeira densa de fibra e chapa dura). | Crédito presumido de 67,45%. Lei n. 7.200/99 e Decreto n. 1.239/2000. |
3,906% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000. |
8.30 | Madeira e bagaço de cana-de-açúcar – produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar. | Crédito presumido de 80%. Lei n. 7.200/99 e Decreto n. 1.239/2000. |
2,4% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 20/03/2000. |
8.31 | Milho em grão. | Crédito presumido de 20%.Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT. | 9,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 1°/10/2000.NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabeleci mento comercial ou industrial. |
8.32 | Óleo de soja refinado. | Crédito presumido de 41,66.Art. 64-N do RICMS/MT. | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 01/07/1998. |
8.33 | Produtos da indústria de confecção. | Crédito presumido de 85%. Lei n. 7.183/99 e Decreto n. 1.154/2000. |
1,8% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 10/02/2000. |
8.34 | Produtos da indústria de fiação e tecelagem. | Crédito presumido de 80%. Lei n. 7.183/99 e Decreto n. 1.154/2000. |
2,4% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 10/02/2000. |
8.35 | Produtos da indústria de mineração (extração de minérios). | Crédito presumido de 60%. Art. 3º, I da Lei n. 7.606/2001. |
4,8% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001. |
8.36 | Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas). | Crédito presumido de 65%. Art. 3º, II da Lei n. 7.606/2001. |
4,2% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001. |
8.37 | Produtos da indústria de informática e automação. | Crédito presumido de 85%. Art. 3º da Lei n. 7.612/2001. |
1,8% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 28/12/2001. |
8.38 | Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil. | Crédito presumido de 70%. | 3,6% sobre a base de cálculo. | NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001. |
8.39 | Soja em grão. | Crédito presumido de 20%.Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT. | 9,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 1°/10/2000.NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabeleci mento comercial ou industrial. |
8.40 | Minérios remetidos por estabelecimento industrial – PROMINERAÇÃO | Crédito presumido de 60%.Lei n. 7.606, de 27/12/2001. | 4,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/12/2001. |
8.41 | Jóias ou pedras lapidadas remetidas por estabelecimento industrial – PROMINERAÇÃO | Crédito presumido de 65%.Lei n. 7.606, de 27/12/2001. | 4,2% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/12/2001. |
8.42 | Materiais básicos da construção civil remetidos por estabelecimento industrial – PROMINERAÇÃO | Crédito presumido de 70%.Lei n. 7.606, de 27/12/2001. | 3,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/12/2001. |
8.43 | Água mineral ou potável de mesa remetidas por estabelecimento industrial – PROMINERAÇÃO | Crédito presumido de 60%.Lei n. 7.606, de 27/12/2001. | 4,8% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/12/2001. |
8.44 | Mercadoria remetida por estabelecimento industrial ou comercial – Programa PRODEIC. | Crédito presumido de 95% do ICMS.Resolução CONDEPRODEMAT n. 4/2007. | 0,6% sobre a base de cálculo. | A partir de 17/04/2007. |
8.45 | Produtos remetidos por Cooperativas. | Crédito presumido de 90%.Resolução CEDEM n. 39/2006. | 1,2% sobre a base de cálculo. | A partir de 1°/03/2006. |
Itens 8.40 a 8.45: acrescentados pela Resolução/SEFAZ n. 2.103/07. Efeitos a partir de 20.12.2007. |
Item 9 – Amazonas: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.098/07. Efeitos a partir de 28.11.2007.
9 – AMAZONAS | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
9.1 | Mercadorias especificadas no Decreto n. 23.994, de 29 de dezembro de 2003 (Programa Geral de Incentivos Fiscais – Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas) | Crédito presumido de até 100% do valor do imposto devido.Lei 2.826/03 e
Decreto 23.994/03 |
O valor do imposto incidente na operação deduzido o crédito presumido utilizado. | A partir de 29 de dezembro de 2003. |
Item 10 – Ceará: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.098/07. Efeitos de 28.11.2007 a 26.02.2009. Veja a nova redação abaixo.
10 – CEARÁ | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
10.1 | Mercadorias em geral | Crédito presumido de 16,667% do ICMS.Art. 2° do Decreto n. 27.491, de 30 de junho de 2004. | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 1° de julho de 2004. |
Item 10 – Ceará: acrescentado pela Resolução/SEFAZ n. 2.098/07. Redação dada pela Resolução/Sefaz n. 2.185, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
10 – CEARÁ | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
10.1 | Mercadorias em geral, exceto:- as remetidas por estabelecimento optantes pelo Simples Nacional;
– produtos constantes da cesta básica (art. 43 da Lei n° 12.670/1996/CE). |
Redução de 75% do ICMS nas saídas interestaduais.
Art. 40 do Decreto n° 29.183, de 8 de fevereiro de 2008. |
Valor equivalente a 3% sobre a base de cálculo do imposto. | Desde 15 de fevereiro de 2008. |