O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição do Estado de Minas Gerais, os incisos I e II do art. 46 da Lei n° 23.304, de 30 de maio de 2019, e
CONSIDERANDO:
– a Lei Complementar Federal n.° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela união, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n°s 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
– a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
– a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
– o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
– o Decreto-lei n° 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos;
– a Lei Estadual n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
– a Resolução SES/MG n° 5.711, de 2 de maio de 2017, que regulamenta procedimentos e documentação necessários para requerimento e protocolo de concessão/renovação de Licença Sanitária e padroniza procedimento de emissão de Alvará Sanitário pela Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais;
– a Resolução SES/MG n° 6.362, de 8 de agosto de 2018, que estabelece procedimentos para o licenciamento sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário, que exercem atividades de baixo risco sanitário na área de Alimentos;
– a Resolução SES/MG n° 6.458, de 5 de novembro de 2018, que divulga o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de Boas Práticas de armazenamento, distribuição e transporte de alimentos, incluindo as bebidas e água para consumo humano, embalagens destinadas a entrar em contato direto com alimento, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
– a Resolução SES/MG n° 6.460, de 6 de novembro de 2018, que adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – para as atividades econômicas sujeitas ao controle sanitário, estabelece sua classificação de risco para fins de licenciamento sanitário e dispõe sobre a responsabilidade de licenciamento sanitário do Estado e dos Municípios no âmbito do estado de Minas Gerais;
– a Resolução CESMG n° 016, de 12 de dezembro de 2016, que aprova o Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o quadriênio 20162019; e
– a necessidade de atualização dos normativos da Secretaria de Estado de Saúde no que tange ao uso de maionese caseira em bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers de lanches e demais estabelecimentos similares, bem como por vendedores ambulantes;
RESOLVE:
Art. 1° A maionese caseira e outros molhos presentes em bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers de lanches e demais estabelecimentos similares, bem como em vendedores ambulantes, pessoas físicas ou jurídicas, devem ser produzidos a partir de ovos, gemas e/ou claras pasteurizados e observadas as boas práticas de manipulação e armazenamento.
Parágrafo único. A maionese caseira e os outros molhos produzidos pelos estabelecimentos citados no caput devem ser armazenados sob refrigeração e fornecidos para serem consumidos junto com as refeições em embalagens individuais que atendam ao padrão de identidade e qualidade e às normas específicas relativas de rotulagem.
Art. 2° os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta resolução que fracionem a maionese, a mostarda, o ketchup e outros molhos industrializados deverão observar as boas práticas de manipulação fornecendo esses produtos em embalagens individuais, que atendam ao padrão de identidade e qualidade e às normas específicas relativas de rotulagem.
Art. 3° o descumprimento desta resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei Estadual n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, e demais disposições aplicáveis.
Art. 4° Fica revogada a Resolução SES n° 6.914, de 18 de novembro de 2019.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais