O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no art. 93, § 1°, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual n° 23.304, de 30 de maio de 2019, e
CONSIDERANDO:
– a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n°s 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
– a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
– a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
– a Lei Federal n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
– a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
– a Lei Estadual n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, em especial os artigos 81 e 82, I a III;
– o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
– o Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020 que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
– o Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;
– o Decreto Estadual n° 47.981, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
– a Portaria GM/MS n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
– a Portaria GM/MS n° 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);
– a Resolução RDC n° 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas para a prática de serviços de saúde;
– a Resolução RDC n° 346, de 12 de março de 2020, que define os critérios e procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para a saúde em virtude da emergência em saúde pública internacional do novo coronavírus;
– a Resolução RDC n° 350, de 19 de março de 2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;
– a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 2, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção do regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
– a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 12, de 20 de março de 2020, que institui o regime especial de teletrabalho para todos os servidores do Estado, nos termos que especifica;
– a Nota Técnica n° 1/SES/SUBVS-SVS/2020 que justifica a necessidade de inspeção remota para fins de renovação de alvará sanitário durante o estado de calamidade pública causada pelo novo coronavírus;
– a Nota Técnica n° 56/SES/SUBVS-SVS-DVMC/2020 que justifica a ampliação dos tipos de estabelecimentos abrangidos pela Resolução SES/MG n° 7107, de 14 de maio de 2020; e
– a necessidade de ampliar as disposições da Resolução SES/MG n° 7107, de 14 de maio de 2020, para outros estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a disposição da Resolução SES/MG n° 7107, de 14 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os critérios e procedimentos extraordinários e temporários para concessão/renovação do Alvará Sanitário dos estabelecimentos sob fiscalização da Vigilância Sanitária Estadual em virtude da emergência de saúde pública internacional pelo novo coronavírus – COVID-19.”(nr)
Art. 2° Alterar os arts. 1° e 2° da Resolução SES/MG n° 7107, de 14 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Definir os critérios e procedimentos extraordinários e temporários para a concessão e renovação do Alvará Sanitário dos estabelecimentos sob fiscalização da Vigilância Sanitária Estadual em virtude da emergência de saúde pública internacional pelo novo coronavírus – COVID 19.
Art. 2° Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução se aplicam aos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, fornecedores de insumos e produtos de interesse ao enfrentamento da epidemia pelo novo coronavírus, tais como fabricantes, importadores, transportadores, distribuidores e comércio varejista.
§ 1° Não serão objeto desta Resolução os estabelecimentos cuja validade do alvará sanitário possa ser prorrogada nos termos da Lei Estadual n° 13.317/99.
§ 2° Esta Resolução se aplica as inspeções para início das atividades dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.”(nr)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais