O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4°, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e o art. 8°, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual n° 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e;
CONSIDERANDO:
– A Seção II, Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal;
– As disposições constitucionais e a Lei Federal n° 8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
– O Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
– O Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
– A Portaria GM/MS n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
– A situação de pandemia pelo coronavírus causador da doença denominada Covid-19, anunciada pela Organização Mundial da Saúde – OMS no dia 03 de março de 2020;
– O poder atribuído ao Gestor Estadual em sua esfera administrativa de requisitar bens e serviços em casos decorrentes de irrupção de epidemias para atendimento de necessidades coletivas urgentes, conforme disciplinado pelo artigo 15 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
– A Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
– O Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19;
– O Decreto Estadual n° 4.298 de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
– O Decreto Estadual n° 4.319, de 23 de Março de 2020, declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual n° 6.543, de 15 de dezembro de 2020;
– A Resolução SESA n° 338, de 20 de março de 2020, que regulamenta o disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 10, 13 e 15 do Decreto Estadual n° 4.230, 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus – Covid-2019;
– A Resolução SESA n° 1330, de 05 de novembro de 2020, alterada pela Resolução SESA n° 1439, de 07 de dezembro de 2020, que estabelece ações quanto ao controle, avaliação, auditoria, monitoramento, regulação e pagamento dos estabelecimentos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS tendo em vista a situação de emergência para enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Paraná;
– CONSIDERANDO a tendência de normalização do fornecimento de medicamentos sedativos e bloqueadores musculares no Estado do Paraná;
– CONSIDERANDO o crescimento agudo de casos confirmados no estado do Paraná e a elevada ocupação dos leitos de UTI e enfermaria, conforme boletim diário vinculado ao Ministério da Saúde.
RESOLVE:
Art. 1° Suspender temporariamente a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares, independentemente da demanda de terapia intensiva no pós-operatório, em âmbito público e privado, nos hospitais participantes da estratégia COVID-19 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, em face do surto expressivo de casos confirmados de COVID-19, bem como do elevado nível de ocupação dos leitos de UTI e enfermaria, no estado do Paraná.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica a exames considerados necessários, em caráter de urgência, pelo médico prescritor.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos a serem realizados em âmbito ambulatorial.
§ 4° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos que, a critério médico, sejam considerados de urgência ou emergência.
§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições públicas ou privadas que não estejam inseridos na estratégia COVID-19 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 2° Esta Resolução terá vigência de trinta dias a partir de sua publicação, podendo a suspensão determinada ser estendida ou reduzida de acordo com a situação epidemiológica e a taxa de ocupação de leitos de UTI e enfermaria do estado do Paraná.
Art. 3° As unidades de saúde devem assegurar a realização de ações voltadas à garantia da manutenção de afastamento entre pessoas com redução do risco de contágio da COVID-19 e adoção de medidas de proteção individual e coletiva obrigatórias.
Art. 4° A presente Resolução não altera a Resolução SESA n° 395/2020.
Art. 5° Esta Resolução revoga qualquer disposição em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de janeiro de 2021.
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde