SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4°, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e o art. 8°, inciso IX do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual n° 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e
CONSIDERANDO:
– a Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
– a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
– o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) publicado pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
– a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
– a Portaria GM/MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
– a Portaria GM/MS n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
– o anúncio da OMS no dia 11 de março de 2020 caracterizando a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) como pandemia;
– o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
– o Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e da COVID-19 e suas alterações;
– o Decreto Estadual n° 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID -19;
– o Decreto Estadual n° 5.686, de 18 de setembro de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual n°4.230, de 16 de março de 2020, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades presenciais dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná;
– os Boletins de Informe Epidemiológico e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;
– que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
– a Resolução SESA n° 632, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, no Estado do Paraná;
– o Decreto Estadual n° 6.637, de 20 de janeiro de 2021, que altera o art. 8° do decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus-COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o parágrafo 3° do Art. 2° da Resolução SESA n° 98/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° O retorno às atividades presenciais que ocorrer após a publicação da presente Resolução deverá empregar modelo de revezamento semanal escalonado, na seguinte sequência:
I – Primeira semana: Educação Infantil e Fundamental I
II – Segunda semana: Fundamental II
III – Terceira semana: Ensino Médio e Ensino Profissionalizante
Art. 2° Acrescentar os parágrafos 4°, 5° e 6° ao Art. 2° da Resolução SESA n° 98/2021, com as seguintes redações:
§ 4° As instituições de ensino que ofertem as modalidades citadas no § 3° em turnos distintos poderão antecipar o retorno das mesmas, retornando-as de forma simultânea.
§ 5° As instituições de ensino que não ofertem alguma das modalidades citadas no §3° poderão antecipar o retorno das outras modalidades subsequentes.
§ 6° O escalonamento contido no § 3° não se aplica às instituições de ensino privadas e instituições de ensino cujas aulas foram iniciadas antes da publicação da presente Resolução.
Art. 3° Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2021.
DR. CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde