O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4°, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e o art. 8°, inciso IX do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual n° 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e
CONSIDERANDO,
– o poder delegado pelo Governador do Estado do Paraná à Secretaria de Estado da Saúde para editar ato normativo próprio estabelecendo normas e procedimentos para a regulamentação da retomada dos serviços essenciais e/ou não essenciais, em relação às medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19, conforme delegação disposta no Decreto Estadual n° 4.545, de 27 de abril de 2020, art. 2°, que acrescentou o art. 2°B ao Decreto Estadual n° 4.317, de 21 de março de 2020;
– a Resolução SESA n° 632/2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19;
– que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
– o Decreto n° 6983, de 26 de fevereiro de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Os serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n° 6983, de 26 de fevereiro de 2021 poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Parágrafo único: Mesmo nestes estabelecimentos deverá ser observado o horário para comercialização de bebida alcoólica contido no Art. 3° do Decreto n° 6983, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2° Os serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n° 6983, de 26 de fevereiro de 2021 deverão, obrigatoriamente, respeitar integralmente a Resolução SESA n° 632 de 05 de maio de 2020, assim como as Notas Orientativas da SESA específicas para cada realidade e disponíveis em: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19
Art. 3° As atividades das instituições religiosas de qualquer natureza deverão, obrigatoriamente, respeitar as disposições contidas na Resolução SESA n° 221, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 4° Considera-se a assistência médica e hospitalar elencada no inciso II, do Art. 5° do Decreto n° 6983, de 26 de fevereiro de 2021, todo e qualquer serviço de assistência à saúde prestado por médicos, dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde, cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde.
Art. 5° Sugere-se que idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros, se possível, permaneçam em casa e deleguem as necessárias atividades a outrem.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2021.
Assinado eletronicamente
DR. CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde