DOE 01/04/2008
Estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo
Com as alterações das Resoluções SF-51/08, de 21-10-2008 (DOE 22-10-2008; Retificação DOE 23-10-2008); SF-102/10, de 25-10-2010 (DOE 26-10-2010), SF-119/10, de 23-11-2010 (DOE 25-11-2010) e SF-88/14, de 02-12-2014 (DOE 03-12-2014).
O Secretário da Fazenda, considerando a previsão dos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, Resolve:
Art. 1º – A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo, deverá observar os procedimentos descritos nesta Resolução.
Art. 2º – Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda a partir de abril e outubro de cada ano, relativamente às aquisições ocorridas no semestre anterior, sendo permitido ao consumidor utilizá-los no prazo de 5 anos, contados da data de sua disponibilização.
Art. 3º – O consumidor deverá efetuar o cadastramento no “site” da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-52/07, de 21 de setembro de 2007.
Art. 4º – O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de:
I – solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
II – Revogado pela Resolução SF-88/14, de 02-12-2014, DOE 03-12-2014.
II – transferência de crédito para outro consumidor;
III – solicitação de crédito em cartão de crédito emitido no Brasil;
IV – compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte.
§1º – Nas hipóteses de utilização do crédito nas formas previstas nos incisos I e III, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (Parágrafo único passou a ser denominado §1º pela Resolução SF-102/10, de 25-10-2010; DOE 26-10-2010)
§ 2º – Tratando-se de consumidor pessoa jurídica, a utilização dos créditos dar-se-á exclusivamente na forma prevista no inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-102/10, de 25-10-2010; DOE 26-10-2010)
§ 3º – Revogado pela Resolução SF-88/14, de 02-12-2014, DOE 03-12-2014)
§ 3º – na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso II: (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-119/10, de 23-11-2010; DOE 25-11-2010)
1 – os valores das transferências deverão respeitar o limite semestral de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por remetente;
2- no caso de transferência para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar previamente o favorecido, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º – na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso IV: (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-119/10, de 23-11-2010; DOE 25-11-2010)
1 – será permitida a utilização do crédito somente no decorrer do mês de outubro;
2 – o titular do crédito deverá ser o proprietário do veículo relativo ao IPVA que será pago pela compensação.
Art. 5º – Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguir o seguinte procedimento:
I – acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções “Acesso ao Sistema” e, em seguida, “Consumidor”, preenchendo os dados necessários à sua identificação;
II – uma vez devidamente identificado, escolher a opção “Conta Corrente” e, em seguida, a opção “Consultar”;
III – na tela que contém o extrato dos créditos, ingressar na opção “Utilizar Créditos” e, em seguida, selecionar uma dentre as seguintes opções:
a) para transferir o crédito para outro consumidor, o campo “Transferência para outra pessoa”;
b) para solicitar a transferência de valor para conta corrente ou poupança, o campo “Crédito em conta corrente” ou “Crédito em conta poupança”;
c) para solicitar o crédito de valor equivalente para o cartão de crédito”, o campo “Crédito em cartão de crédito”;
d) para compensar o crédito com o IPVA do exercício subseqüente, o campo “Desconto no IPVA”;
IV – preencher a tela que se seguirá, com as informações solicitadas.
Parágrafo único – Após selecionar a opção “Confirmar”, o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será considerada irretratável.
Art. 6º – Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que foi feita a solicitação.
Parágrafo único – Nos meses de abril e maio de 2008, quando a transferência for solicitada no período de:
1 – 1º a 10 de abril, o depósito será efetuado no dia 15 de abril;
2 – 11 a 20 de abril, o depósito será efetuado no dia 25 de abril;
3 – 21 a 30 de abril, o depósito será efetuado no dia 5 de maio;
4 – 1º a 10 de maio, o depósito será efetuado no dia 15 de maio;
5 – 11 a 20 de maio, o depósito será efetuado no dia 26 de maio;
6 – 21 a 31 de maio, o depósito será efetuado no dia 5 de junho.
Art. 7º – O consumidor que possua crédito disponibilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal não poderá utilizá-lo se estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias perante o Estado de São Paulo, antes de adimplir a respectiva obrigação.
Artigo 7º-A – A Secretaria da Fazenda poderá exigir do consumidor cadastrado no Programa a utilização de certificação digital padrão ICP Brasil, ou adotar outras medidas de segurança, para acesso ao sistema ou realização de saques. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-88/14, de 02-12-2014, DOE 03-12-2014)
Art. 8º – Os créditos disponibilizados aos consumidores poderão ser utilizados nas formas previstas: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-51/08, de 21-10-2008; DOE 22-10-2008; Retificação DOE 23-10-2008).
I – no inciso III do artigo 4º: após a divulgação de disciplina específica pela Secretaria da Fazenda;
II – no inciso IV do artigo 4º: exclusivamente durante o mês de outubro.
Art. 8º – Os créditos disponibilizados aos consumidores só poderão ser utilizados nas formas previstas nos incisos III e IV do artigo 4º a partir de outubro de 2008.
Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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