Institui o Programa Aprimoramento do Contencioso Administrativo Tributário.
O Secretário da Fazenda,
CONSIDERANDO que os relatórios gerenciais disponíveis apontam a existência de mais de 10 mil processos (em quantidade), totalizando mais de R$ 100 bilhões (em valores) em Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIM aguardando julgamento no contencioso administrativo tributário, com tendência de elevação, seja em quantidade ou valores, do estoque do contencioso nos últimos anos;
CONSIDERANDO que enquanto os processos não são encerrados no contencioso administrativo tributário a exigibilidade dos créditos fica suspensa;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos contribuintes a celeridade na tramitação de processos relacionados ao contencioso administrativo tributário;
CONSIDERANDO que a variedade, complexidade e importância dos avanços na matéria demandam a ação conjunta de diversas áreas da Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Artigo 1° Fica instituído o Programa Aprimoramento do Contencioso Administrativo Tributário, com o objetivo de promover:
I – redução do estoque de processos aguardando julgamento nas diversas unidades do contencioso administrativo tributário;
II – redução do número de recursos de caráter protelatório que ingressam no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT;
III – aumento do volume anual de processos julgados e encerrados no contencioso administrativo tributário;
IV – aumento da produtividade dos Julgadores e Juízes no âmbito do contencioso administrativo tributário;
V – maior aderência entre entendimentos adotados pelas unidades de fiscalização e os considerados no âmbito do contencioso administrativo tributário.
Artigo 2° O Programa abrangerá, dentre outras, as seguintes ações:
I – propor ajustes na legislação com o objetivo de aprimorar o contencioso administrativo tributário, assegurando, dentre outros objetivos, a redução do número de litígios com o fisco estadual, a tramitação célere dos processos e o aumento da produtividade no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT;
II – propor a ampliação da quantidade de Câmaras Julgadoras, visando a ampliar a capacidade de julgamentos do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT;
III – propor a elevação das metas de produtividade aos Julgadores e Juízes, representantes do Fisco e dos Contribuintes, visando a reduzir estoques, tanto nas Câmaras Julgadoras quanto na Superior;
IV – implantar experiência piloto de teletrabalho no contencioso administrativo tributário, visando a criar instrumento auxiliar para propiciar o atingimento das metas de encerramento dos processos;
V – estimular a elaboração de súmulas, visando a reduzir a tramitação de matérias com jurisprudência já consolidada no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT;
VI – promover maior integração de conhecimento entre as unidades de fiscalização e as envolvidas no contencioso administrativo tributário, visando reduzir a lavratura de Autos de Infração e Imposição de Multa com carência probatória ou com tese divergente da jurisprudência adotada no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT;
VII – estabelecer prioridade para as demandas de Tecnologia da Informação – TI relacionadas ao contencioso administrativo tributário.
Artigo 3° Compete à Coordenação Geral do Programa:
I – propor e acompanhar a implementação das ações indicadas no artigo 2° e outras que permitam o atingimento dos objetivos previstos no artigo 1° em no máximo 24 meses;
II – monitorar os resultados obtidos e propor ajustes com vistas a assegurar o cumprimento dos objetivos do Programa dentro do prazo estipulado no inciso I;
III – elaborar relatórios de acompanhamento gerencial do Programa;
IV – reavaliar periodicamente as medidas frente aos resultados.
Artigo 4° A Coordenação Geral do Programa será formada por 05 (cinco) representantes, sendo:
I – 01 (um) da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, que presidirá os trabalhos;
II – 01 (um) do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT;
III – 01 (um) da Diretoria da Representação Fiscal – DRF;
IV – 01 (um) da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica – CTG;
V – 01 (um) do Gabinete do Secretário.
Artigo 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.