DOE de 02/07/2008
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências
O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução n° 43, de 22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior – CAMEX, vigente desde 1° de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º – Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.
Art. 2º – Fica revogado o Anexo III da Resolução SF-4/98, de 16 de janeiro de 1998.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
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ANEXO ÚNICO
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Alterado pela Resolução SF n° 089/2013 (DOE de 21.12.2013), efeitos a partir de 01.04.2014 Redação Anterior
Item | Discriminação | NCM |
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“Chips”), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 6909.19.20 |
3 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7116.20.20 |
4 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
5 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.9 | |
6 | Exclusivamente: – microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua – microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H – ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou “Blower” alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
8414.59.90 |
7 | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. | 8423.81.10 |
8 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.80.00 |
9 | Excluído pela Resolução SF n° 099/2014 (DOE de 23.12.2014) efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior | – |
10 | Digitalizadores de imagens (“scanners”) | 8471.90.14 |
11 | Teclado | 8471.60.52 |
12 | Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo) | 8471.60.53 |
13 | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
14 | Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis | 8471.70.11 |
15 | Excluído pela Resolução SF n° 099/2014 (DOE de 23.12.2014) efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior | – |
16 | Unidades de fita magnética | 8471.70.3 |
17 | Excluído pela Resolução SF n° 099/2014 (DOE de 23.12.2014) efeitos a partir de 01.04.2015 Redação Anterior | – |
18 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”) | 8517.62.94 |
19 | Exclusivamente: – unidade leitora de código de barras – sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras |
8471.90.12 |
20 | Exclusivamente: – leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições – leitoras ou perfuradoras de fita de papel – leitora óptica (unidade periférica) – leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.19 |
21 | Exclusivamente: – compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais – unidade de derivação digital/analógica – conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) – máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições – máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas – adaptador de interface – outras máquinas de tratamento da informação, não especificada |
8471.90.90 |
22 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados | 8472.90.5 |
23 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 8473.29.10 8473.29.90 |
24 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.11 8443.99.21 8443.99.41 |
25 | Cabeças de impressão | 8443.99.12 8443.99.22 |
26 | Exclusivamente: -tambor de Impressão para Impressora de Linha -armadura para Cabeçote de Impressão -cintas de caracteres |
8443.99.19 |
27 | Conjuntos cabeça-disco (HDA – “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados | 8473.30.31 |
28 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas | 8473.30.32 |
29 | Cabeças magnéticas | 8473.30.33 |
30 | Exclusivamente: – acionador (“driver”) de disco flexível – transportador (“driver”) de fita magnética – chassi de unidade de disco magnético |
8473.30.39 |
31 | Exclusivamente: -circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; -circuito eletrônico padrão para controle de “single-loop”, microprocessado, programável e parametrizável remotamente; -placa gráfica para monitor de alta resolução; -placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; -módulo de memória “SIMM” ou “DIMM” montado em placa de circuito impresso. |
8473.30.4 |
32 | Exclusivamente – mecanismo disparador de cédulas/documentos |
8473.40.90 |
33 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 |
34 | Rolamentos de agulhas | 8482.40.00 |
35 | Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 | 8501.10.11 |
36 | Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: – motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% – motor de corrente contínua de potência até 37,5 W – motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo – motor de passo – motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente – motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A – motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% |
8501.10.19 |
37 | Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
38 | Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.20 |
39 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | 8501.51.90 |
40 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 |
41 | Transformador de deflexão (“yokes”), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
42 | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. | 8504.40.90 |
43 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 |
44 | Aparelhos de teleimpressão | 8443.32.99 |
45 | Exclusivamente: – cabeçote impressor – outras, para aparelhos de Fac-Símile |
8443.99.19 |
46 | Exclusivamente: – sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados – rádio digital |
8517.61.49 |
47 | Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: – via cabo – via satélite |
8528.71.90 |
48 | Exclusivamente: – controlador digital automático de trens (ATC) – controlador digital para controle de tráfego rodoviário |
8530.10.10 |
49 | Exclusivamente: – aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via – intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens – aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes |
8530.10.90 |
50 | Controlador de tráfego | 8530.80.90 |
51 | Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 |
52 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
53 | Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 8532.23 |
54 | Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
55 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 |
56 | Exclusivamente: – condensador com dielétrico de mica – outros condensadores fixos |
8532.29 |
57 | Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30. |
58 | Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 |
59 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
60 | Exclusivamente: – relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística – relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V |
8536.41.00 |
61 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
62 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
63 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
64 | Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 |
65 | Exclusivamente: – comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V – comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos |
8537.10.1 |
66 | Exclusivamente: – quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais – controlador digital de processo |
8537.10.90 |
67 | Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.00 |
68 | Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (“ECRAN”) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | 8540.40.00. |
69 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.40.00 |
70 | Outros tubos catódicos | 8540.60 |
71 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10 |
72 | Transistores, exceto fototransistores | 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.9 |
73 | Diodo emissor de luz (“LED”) | 8541.40.11 8541.40.21 |
74 | Fotodiodos | 8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31 |
75 | Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
76 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
77 | Circuitos integrados eletrônicos não montados | 8542.31.10 |
78 | Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos | 8542.31.20 8542.31.90 |
79 | Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”) não montados. | 8542.39.20 |
80 | Outros circuitos integrados híbridos | 8542.39.1 |
81 | Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos | 8542.33.1 |
82 | Suportes-conectores apresentados em tiras (“lead frames”) | 8542.90.10 |
83 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 8542.90.20 |
84 | Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. | 8542.90.90 |
85 | Geradores de sinais | 8543.20.00 |
86 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V | 8544.42.00 |
87 | Dispositivo de cristais líquidos (“LCD”) | 9013.80.10 |
88 | Exclusivamente: – indicadores digitais de temperatura de painéis – termômetro digital portátil |
9025.19.90 |
89 | Exclusivamente: – indicadores digitais de umidade relativa – indicadores controladores de temperatura digital |
9025.80.00 |
90 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90 |
91 | Medidor digital de vazão | 9026.10.1 |
92 | Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg | 9028.20.10 |
93 | Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 |
94 | Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.90 |
95 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.84.90 |
96 | Test-set | 9030.89.90 9030.20.10 |
97 | Computador de bordo | 9031.80.40 |
98 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: – sensores de deslocamento tipo óptico – sensores de deslocamento tipo indução |
9031.80.91 9031.80.99 |
99 | Exclusivamente: – conversores de sinais analógicos para processos industriais – indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas |
9031.80.91 9031.80.99 |
100 | Transmissor digital de pressão | 9032.89.81 |
101 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 |
102 | Exclusivamente: – controladores digitais unimalha (“single-loop”) e multi-malha – transmissor digital – indicador digital de alarme – programador de “set-point” – controlador digital de demanda de energia elétrica – unidade de supervisão e controle – conversor universal de sinais |
9032.89.90 |
103 | Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 9032.8 8537.10.90 8538.90.10 9032.90.99 |
104 | Exclusivamente: -gabinete para impressora – tracionador de papel |
8443.99.29 |
105 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8443.99.60 |
106 | Receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados Acrescentado pela Resolução SF n° 042/2014 (DOE de 14.06.2014) efeitos a partir de 14.06.2014 |
8528.71.1 |
Artigo 2° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
ANDREA SANDRO CALABI
Secretário da Fazenda