DOE de 04/07/2015
Altera a Resolução SF-56/09, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 3°, 4° e 5° do Decreto 54.179, de 30-03-2009,
Resolve:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-56/09, de 31-08-2009:
I – o § 2° do artigo 2°:
“§ 2° – Os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de abril do ano seguinte, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir de outubro do ano seguinte.” (NR);
II – o artigo 3°, mantidos os seus incisos:
“Art. 3° – O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = 20% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m), onde:” (NR);
III – o Anexo II:
“ANEXO II em construção
(NR).
Artigo 2° Fica acrescentado o § 2°-A ao artigo 2° da Resolução SF-56/09, de 31-08-2009, com a seguinte redação:
“§ 2°-A – O crédito previsto no item 1 do § 2° do artigo 8° será disponibilizado em julho do segundo ano subsequente ao do exercício em que ocorreram as aquisições, exceto em relação aos créditos relativos ao ano de 2013, cujo pagamento dar-se-á em julho de 2016.” (NR).
Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2015.