DOE de 11/04/2018
Dispõe sobre a execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018,
CONSIDERANDO os anseios da sociedade por uma administração pública eficiente e transparente,
CONSIDERANDO o interesse público no aprimoramento da relação entre o fisco e o contribuinte, diminuição da litigiosidade, redução de custos, incentivo à autorregularização, além de outras medidas para a simplificação da tributação e otimização das atividades de orientação, cobrança e fiscalização, e
CONSIDERANDO ser imperioso o envolvimento dos servidores da Secretaria da Fazenda para conferir efetividade aos objetivos da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, com foco nos resultados esperados,
RESOLVE:
Artigo 1° A execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, observará, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o disposto nesta resolução.
Artigo 2° O Programa “Nos Conformes” abrangerá as atividades previstas na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, dentre as quais:
I – governança;
II – orientação tributária aos contribuintes;
III – autorregularização;
IV – cobrança;
V – outras necessárias à execução do Programa.
Artigo 3° As atividades referidas no artigo 2° serão especificadas pela Coordenadoria da Administração Tributária e serão gerenciadas:
I – nas unidades localizadas na Sede da Secretaria da Fazenda, pelos servidores designados especificamente para coordenar a realização de cada atividade;
II – nas Delegacias Regionais Tributárias e Delegacias Tributárias de Julgamento, pelos respectivos Delegados.
Artigo 4° As atividades referidas no artigo 2° serão realizadas pelos servidores em atividade na Secretaria da Fazenda, conforme relação constante do Anexo I, observando-se, além das disposições previstas na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, o seguinte:
I – o servidor deverá efetuar adesão ao Programa “Nos Conformes”, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da adesão;
II – o servidor deverá realizar as atividades referidas no artigo 2° sem prejuízo das demais tarefas sob sua responsabilidade;
III – o servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar exclusão do Programa “Nos Conformes”.
Artigo 5° Fica criado o Comitê Gestor do Programa “Nos Conformes”, constituído por:
I – Secretário Adjunto da Fazenda;
II – Chefe de Gabinete;
III – Coordenador da Administração Tributária;
IV – Demais Coordenadores da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor:
1 – deliberar sobre a participação, no Programa “Nos Conformes”, dos servidores indicados no item 5 do Anexo I;
2 – decidir quanto à exclusão do servidor do Programa, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 6°.
Artigo 6° O não cumprimento das atividades especificadas na forma do artigo 3° desta resolução poderá implicar a exclusão do servidor do Programa “Nos Conformes”, nos termos do § 4° do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
§ 1° Na hipótese de ocorrência do descumprimento a que se refere o “caput”, serão observados os seguintes procedimentos:
1 – o servidor responsável pelo gerenciamento da respectiva área deverá propor a exclusão ao Comitê Gestor do Programa;
2 – o Comitê Gestor do Programa adotará as providências necessárias para a apuração da ocorrência e decisão quanto à exclusão do servidor do Programa.
§ 2° Da decisão do Comitê Gestor do Programa, caberá recurso ao Secretário da Fazenda, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do servidor.
Artigo 7° Durante o período em que vigorar a adesão referida no inciso I do artigo 4°, o servidor fará jus a auxílio pecuniário, observado o limite estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, calculado mediante a fórmula “V = [(A x F) + P] x U”, onde:
I – “V” = valor do auxílio pecuniário;
II – “A” = índice básico de aderência definido para cada exercício pelo Secretário da Fazenda;
III – “F” = fator correspondente às funções exercidas pelo servidor, conforme Anexo II, observado o disposto no § 1°;
IV – “P” = parcela correspondente à participação do servidor em atividades específicas de interesse estratégico para o Programa “Nos Conformes”, nos termos dos §§ 2° e 3°;
V – “U” = valor da UFESP correspondente ao mês de pagamento do auxílio pecuniário.
§ 1° Em relação a cada servidor não poderá ser aplicado mais de um dos fatores indicados no Anexo II, sendo devido o de maior valor caso o servidor se enquadre em mais de uma situação.
§ 2° O servidor que exercer as atividades adiante indicadas fará jus a parcela adicional do auxílio pecuniário, observados os seguintes parcelas:
1 – líder de programa: até 54% do índice a que se refere o inciso II;
2 – líder de projeto: até 27% do índice a que se refere o inciso II;
3 – líder de entrega: até 20% do índice a que se refere o inciso II;
4 – outras atividades estratégicas para o Programa: até 67% do índice a que se refere o inciso II.
§ 3° A aplicação do disposto no § 2° fica condicionada a que:
1 – as atividades estejam de acordo com a forma e condições estabelecidas pelo Coordenador da Administração Tributária;
2 – as atividades indicadas nos itens 1 a 3 estejam previstas no Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.
§ 4° O auxílio pecuniário de que trata este artigo:
1 – não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;
2 – não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar 644, de 26-12-1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria;
3 – sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável;
4 – não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 5° Em razão da natureza indenizatória do auxilio pecuniário, o qual é devido ao servidor com a finalidade de cobrir custos quando do exercício de atividades vinculadas ao Programa “Nos Conformes”, nos exatos termos do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, e à vista da pacífica jurisprudência no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, a concessão do referido auxílio será efetuada sem a incidência do imposto de renda.
Artigo 8° Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07-04-2018.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1° Para o exercício de 2018, fica fixado em 150 o índice básico de aderência a que se refere o inciso II do artigo 7° desta resolução.
ANEXO I
SERVIDORES PARTICIPANTES DO PROGRAMA “NOS CONFORMES”
A QUE SE REFERE O ARTIGO 4
FATORES A QUE SE REFERE O INCISO III DO ARTIGO 7oANEXO II
1 – Agentes Fiscais de Rendas
2 – Julgadores Tributários
3 – Gestores das Coordenadorias da Secretaria da Fazenda até o nível de Núcleo
4 – Técnicos da Fazenda Estadual em atividade na Coordenadoria da Administração Tributária
5 – Outros servidores das Coordenadorias da Secretaria da Fazenda, observadas as necessidades do Programa e o correspondente processo de convocação
AGENTES FISCAIS DE RENDAS
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, COORDENADOR FISCAL e CORREGEDOR GERAL DA CORF1SP |
“m” |
COORDENADOR ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, COORDENADOR
ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, CORREGEDOR ADJUNTO DA CORFISP, COORDENADOR ADJUNTO FISCAL, DIRETOR, PRESIDENTE DO TIT e ASSESSOR FISCAL IV e V |
1,94 |
DIRETOR ADJUNTO, DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO, DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO, CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE – COTEPE, VICE-PRESIDENTE DO TIT, REPRESENTANTE FISCAL CHEFE e ASSESSOR FISCAL | 1,87 |
INSPETOR FISCAL, ASSISTENTE FISCAL CHEFE I, CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE, REPRESENTANTE FISCAL CHEFE DE ASSISTÊNCIA, SUPERVISOR FISCAL, ASSISTENTE FISCAL V, CORREGEDOR FISCAL, ASSESSOR FISCAL II e CHEFE ASSISTENTE FISCAL ESPECIALISTA, CONSULTOR TRIBUTÁRIO ESPECIALISTA e REPRESENTANTE FISCAL ESPECIALISTA | 1,20
1,18 |
ASSISTENTE FISCAL III e IV, CONSULTOR TRIBUTÁRIO, REPRESENTANTE
FISCAL, ASSESSOR FISCAL I e JUIZ COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
1,14 |
ASSISTENTE FISCAL I C II, ASSISTENTE FISCAL DE COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS e JULGADOR FISCAL | 1,00 |
GESTORES DA SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADOR DA FAZENDA ESTADUAL CONTADOR GERAL DA FAZENDA ESTADUAL e DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DA FAZENDA ESTADUAL |
1,94 |
DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL
DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DA FAZENDA ESTADUAL DIRETOR DE SERVIÇO DA FAZENDA ESTADUAL |
0,80
0,67 0,34 |
OUTRAS CARREIRAS/CARGOS/FUNÇÕES/PRÓ-LABORES | |
RESPONSÁVEIS PELAS ÁREAS DE ASSESSORS GS (RESOLUÇÃO SF-38/2018) | |
JULGADOR TRIBUTÁRIO | |
ASSESSOR TÉCNICO DE COORDENADOR DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR
TÉCNICO DE GABINETE IV e ASSESSOR TÉCNICO V |
|
ASSESSOR TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL III e ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II
APOFP – ANALISTA EM PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS e EXECUTIVO PÚBLICO |
0,27 |
TEFE • TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO III, ASSESSOR TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL I, II e ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I |
0,17
0,13 |
ASSESSOR DE GABINETE I. ASSESSOR DE APOIO FAZENDÁRIO II C ASSESSOR I | |
1 DEMAIS CARREIRAS/CARGOS/FUNÇÕES/PRÒ-LABORES | 0,07 |