(DOE de 16/10/2012)
Dispõe sobre os acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989.
O Secretário da Fazenda,
considerando o disposto nos §§ 3° e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais a que se refere o § 3° do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989, deverão ser observados os seguintes percentuais:
I – 1,0% ao mês para parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;
II – 1,2% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 13 (treze) e 36 (trinta e seis);
III – 1,4% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta).
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Resolução SF-31, de 27-04-2012:
“Artigo 5º – O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o pagamento de parcelas com atraso, a que se refere o § 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989.” (NR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.