DOE de 07/11/2015
Altera a Resolução SF-80/2011, de 2-12-2011, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositado pelas instituições bancárias e dá outras providências.
Artigo 1° A Resolução SF-80, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………..
§ 1° É condição prévia para firmar o referido contrato que a instituição bancária esteja devidamente autorizada pela Secretaria da Fazenda a integrar a rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas estaduais e apresente ao Departamento de Suprimentos e Infraestrutura – DSI, da Coordenadoria Geral de Administração – CGA, por ocasião da assinatura, os documentos exigidos na legislação em vigor, que regulamenta os contratos da Administração Pública, em especial:
I – certidão negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
II – certidão negativa de débito emitida pela Fazenda estadual e municipal;
III – certidão comprovando a regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
………………………………………….” (NR);
“Art. 3° A autorização a que se refere o artigo 1° será concedida pelo Diretor de Arrecadação, no âmbito da competência prevista no artigo 47, do Decreto 60.812, de 30-09-2014, mediante requerimento da instituição bancária interessada.
…………………………………………” (NR);
“Art. 4° O Banco do Brasil S.A, por força do Decreto 60.244 de 14-03-2014, é a instituição bancária centralizadora dos valores da arrecadação de que trata esta resolução e será identificado como banco centralizador.” (NR);
“Art. 7° …………………………………
c) contiver informação de arrecadação inconsistente, em desconformidade com a legislação ou com os critérios previstos em normas e manuais de procedimentos publicados pela Secretaria da Fazenda.
……………………………………………
“§ 3° – A instituição bancária, para implantar um novo canal de atendimento ao contribuinte, deverá, para que o comprovante de pagamento seja autorizado, informar à Secretaria da Fazenda para que seja homologado conforme normas e manuais de procedimentos.” (NR);
“SUBSEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS”
Art. 11 A prestação de contas de informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo deve ser efetuada por meio de transmissão eletrônica de dados até as 15 horas do dia útil seguinte ao da arrecadação.
§ 1° no caso de rejeição total ou parcial de arquivo, a instituição bancária deve efetuar as correções necessárias e promover a transmissão do arquivo corrigido até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição.
§ 2° Quando da total impossibilidade de envio das informações de prestação de contas por meio eletrônico, a entrega poderá ser efetuada por meio físico até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à data de arrecadação.” (NR);
“Art. 11-A Na falta de envio das informações de prestação de contas por meio eletrônico ou físico, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, prorrogável por igual período a critério da administração pública, a Secretaria da Fazenda poderá proceder de ofício à prestação de contas, considerando-se as informações contidas em comprovante de pagamento disponibilizado ao órgão, tanto para o lançamento como para a imputação das penalidades cabíveis.
§ 1° A prestação de contas de ofício para efeitos deste artigo consistirá na imputação de dados ou arquivos nos sistemas da Secretaria da Fazenda de acordo com as informações do comprovante de pagamento.
§ 2° A prestação de contas a que se refere o § 1° surtirá os mesmos efeitos daquela normalmente efetuada pela rede arrecadadora e terá como data efetiva a data da imputação mencionada. ” (NR);
“SUBSEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA “ON-LINE”
Art. 11-B Sem prejuízo do previsto no artigo 11, quando a modalidade de pagamento for “on-line”, a prestação de contas se dará em tempo real, a cada pagamento confirmado pela instituição bancária.
§ 1° Entende-se por “on-line” a modalidade em que o agente arrecadador previamente efetua uma consulta dos débitos do contribuinte na base de dados da Secretaria da Fazenda para, em seguida, proceder à confirmação do respectivo pagamento.
§ 2° Nesta modalidade de prestação de contas, a instituição bancária deve transmitir o arquivo “log” (consolidador) conforme estabelecido em normas e/ou manuais de procedimentos.” (NR);
“SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTOS
Art. 11-C Sem prejuízo do previsto no artigo 11, quando do recolhimento do documento emitido pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, a prestação de contas deve ocorrer por meio da transmissão de arquivos do tipo “rajada”, cujas informações geram todos os efeitos da prestação de contas, sem possibilidade de estorno posterior dos registros recebidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° A prestação de contas deve ocorrer na forma e nos prazos estabelecidos em normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no parágrafo 1° do artigo 11;
§ 2° Na total impossibilidade da prestação de contas ser efetuada na conformidade do § 1° por meio de arquivo “rajada” ou “log”, a mesma deve ser realizada segundo normas e/ou manuais de procedimentos, não se aplicando o disposto no parágrafo 2° do artigo 11.” (NR);
“Art. 12 …………………………………..
Parágrafo único – o disposto neste artigo não desobriga a instituição bancária de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante, sob pena da guia, documento ou comprovante de pagamento ser considerado válido, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.” (NR);
“Art. 13 Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária a remuneração de:
I – R$ 1,15 para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento sem código de barras;
II – R$ 1,10 para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento com código de barras;
III – R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação, bastando a transmissão de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos;
IV – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) por recebimento nos demais canais de atendimento.
§ 1° Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pela instituição bancária, a remuneração será aquela prevista no inciso IV do caput deste artigo.
§ 2° Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico “On-line”, nos seus vários serviços, será devido:
I – o valor de uma tarifa Renavam/dia por tipo de serviço, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
II – o valor da menor tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;
III – na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3° Tratando-se do banco centralizador, a remuneração prevista nos incisos I, II, III, IV do caput e no §2° deste artigo será de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) ou, quando houver acordo firmado pelo Secretário da Fazenda, o valor que nele constar.
§ 4° Os valores previstos nos incisos I, II, III, IV do caput e no § 2° deste artigo ficarão sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às instituições bancárias, os quais serão divulgados mediante resolução do Secretário da Fazenda.
§ 5° Quando a análise mencionada no § 4° indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPC-FIPE – Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, na forma do Decreto 48.326, de 12-12-2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.
§ 6° Os recursos necessários para o montante dos pagamentos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.
§ 7° Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais, pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (autogestão).
§ 8° É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos nesta Resolução, cabendo somente a remuneração de que trata este artigo.
§ 9° A instituição bancária não será remunerada pela prestação de contas efetuada nos moldes do § 2° do artigo 11 ou daquela que a substituir conforme regras estabelecidas no § 2° do artigo 11-C. desta Resolução” (NR)
“Art. 15 – Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:
I – multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no caput e § 1° do artigo 11, artigos 11-B e § 1° do artigo 11-C, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;
II – multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2° do artigo 11, artigo 11-A e § 2° do artigo 11-C;
III – multa de R$ 100,00 (cem reais) por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso IV do artigo 7° ou parágrafo único do artigo 12, ou de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada solicitação anterior não atendida;
IV – multa de R$ 100,00 (cem reais) por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente;
V – multa de R$ 100,00 (cem reais) por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;
VI – multa de R$ 10,00 por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;
VII – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não atendimento de determinação, por meio de ofício, de implantação ou regularização de sistemas, com acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada determinação anterior não atendida e, do terceiro descumprimento em diante, o contrato poderá vir a ser rescindido;
VIII – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento da instituição bancária;
IX – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pela instituição bancária;
X – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por registro ou documento inconsistente quanto às informações acerca do canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado;
XI – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência em que fique devidamente comprovado que o agente arrecadador praticou seleção ou recusa de contribuinte, sem justa causa, em qualquer canal de atendimento, desde que esteja disponível;
XII – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência, quando a instituição bancária obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta resolução.
§ 1° Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00 (cem reais), será devido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais)
§ 3° A multa prevista no inciso VIII deste artigo poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas indicado pela instituição bancária para pagamento quando forem constatados indícios de:
I – alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;
II – falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;
III – recusa ou omissão, por parte da instituição bancária, em prestar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda.
§ 4° A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios suficientes à Secretaria da Fazenda de que a instituição bancária presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida no artigo 13.
§ 5° Quando da constatação dos indícios referidos nos parágrafos 3° e 4° deste artigo, a instituição bancária será notificada previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.
§ 6° O recolhimento dos valores previstos neste artigo será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
§ 7° O agente arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
§ 8° Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 9° O recolhimento das penalidades previstas neste artigo, efetuado fora do prazo constante do § 6°, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.
§ 10 À aplicação das penalidades previstas nesta Resolução aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual 10.177/1998.” (NR)
“Art. 16 Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas na Lei de licitações e contratos administrativos, o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Diretoria de Arrecadação, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:
I – repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto no artigo 8°;
II – prestação de informações fora dos prazos previstos no artigo 11, 11-B e 11-C;
III – descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela Secretaria da Fazenda;
IV – descumprimento dos prazos de adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela Secretaria da Fazenda.
V – fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico “On-line”, da qual resulte aumento no total da remuneração prevista no § 2° do artigo 13;
VI – prestação de contas incorreta constatada a qualquer tempo, quanto ao canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado.
Parágrafo único A rescisão de que trata este artigo compete ao Coordenador da Administração Tributária, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.” (NR);
“CAPÍTULO II
…………………………………
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS DO NÚCLEO DE APOIO AO CONTROLE E SANEAMENTO” (NR);
“Art. 17 O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento da Diretoria de Arrecadação, diariamente, à vista de informações fornecidas pelo banco centralizador, relativamente aos depósitos efetuados pelas instituições bancárias, deverá:
…………………………………….” (NR);
“Art. 19 A Administração Geral do Estado, através do Departamento de Finanças do Estado, deverá, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar 63, de 11-01-1990, transferir o valor total informado pelo Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento, nos termos do inciso II do artigo 17, para a “Conta de Participação dos Municípios no ICMS” do banco centralizador, que efetuará o crédito aos municípios.” (NR);
“Art. 27-A Para efeitos desta resolução, a correspondência eletrônica com assinatura digital será considerada como notificação.” (NR);
Artigo 2° O modelo de termo de contrato Anexo à Resolução SF-80, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Cláusula Segunda É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no caput do artigo 25 da Lei 8.666, de 21-06-1993, e do artigo 25 da Lei 6.544, de 22-11-1989, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições bancárias, caracterizando- se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura – DSI e ratificada pelo Coordenador Geral de Administração da SEFAZ, nos termos dos artigos 65, IV, “b” e 70, III, “a”, do Decreto 43.473, de 22-09-1998, no Processo SF – 13840-930721/2011.” (NR);
“Cláusula Quarta – ………………………………….
III – prestar contas das informações de arrecadação conforme previsto nos artigos 11, 11-B e 11-C da Resolução SF- 80/2011;
“IV – reenviar os registros rejeitados, devidamente regularizados, nos prazos previstos nos artigos 11 e 11-C da Resolução SF- 80/2011;
………………………………….
“Parágrafo único Na total impossibilidade da prestação de contas ser efetuada na conformidade dos incisos III e IV, a mesma deverá ser realizada na forma estabelecida em normas e/ou manuais de procedimentos.” (NR);
“Cláusula Sexta Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria da Fazenda pagará à instituição bancária a remuneração de:
I – R$ 1,15 (um real e quinze centavos) para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento sem código de barras;
II – R$ 1,10 (um real e dez centavos) para recebimento, em guichê de caixa ou correspondente bancário, de guia ou documento com código de barras;
III – R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação, bastando a transmissão de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos;
IV – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) por recebimento nos demais canais de atendimento.
§ 1° Na impossibilidade da identificação do canal de atendimento quando da prestação de contas eletrônica pelo agente arrecadador, a remuneração será aquela prevista no inciso IV desta cláusula.
§ 2° Quando se tratar de recolhimento de tributos e demais receitas públicas realizado com a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico “On-line”, nos seus vários serviços, será devido:
I – o valor de uma tarifa Renavam/dia por tipo de serviço, independentemente da quantidade de recolhimentos efetuados, respeitando-se o do respectivo canal de atendimento;
II – o valor da menor tarifa, caso seja utilizado mais de um canal;
III – na impossibilidade da identificação do canal de atendimento, a remuneração será aquela prevista no inciso IV desta cláusula.
§ 3° Salvo disposição expressa em contrário, a remuneração pela prestação dos serviços será devida pela empresa ou órgão autuador contratante e não pela SEFAZ, quando se tratar de documento de arrecadação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pelos órgãos autuadores federais, pelos órgãos autuadores de outras Unidades da Federação e órgãos autuadores municipais, pertencentes a municípios que tenham optado por receber privativamente suas multas de trânsito (autogestão).
§ 4° É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento dos tributos e receitas referidos neste contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula.
§ 5° A remuneração prevista nesta cláusula, sujeita à aprovação da SEFAZ, será efetuada mensalmente no trigésimo dia após a data de entrega da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, devendo este protocolizá-la até o terceiro dia útil após o encerramento do período de apuração definido pela SEFAZ.
§ 6° Os valores relativos ao pagamento serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA-CONTRATO AGENTE ARRECADADOR, na agência centralizadora do banco centralizador previsto no Artigo 4° da Resolução SF-80/2011 para pagamento aos respectivos agentes arrecadadores por meio de DOC ou TED.
§ 7° – Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto no § 5°, a SEFAZ corrigirá o valor com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, excetuando-se:
I – o período no qual o pagamento estiver suspenso nos termos do §8° desta cláusula;
II – quando o agente arrecadador não apresentar ou apresentar em desconformidade o documento de que trata a cláusula quarta, inciso XI, deste contrato;
III – quando o agente arrecadador der causa ao atraso no pagamento.
§ 8° O pagamento de que trata esta cláusula poderá ser suspenso até a regularização, por parte do agente arrecadador, de:
I – diferenças ou ausências de repasse financeiro;
II – ausência ou insuficiência de prestação de contas de informações dos valores recebidos;
III – pendências no Cadastro Informativo dos Créditos não-Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual;
IV – recolhimento de multas contratuais.
§ 9° Os valores previstos nos incisos I, II, III, IV do caput e no § 2° desta Cláusula ficarão sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos aos agentes arrecadadores, os quais serão divulgados mediante Resolução do Secretário da Fazenda.
§ 10 Quando a análise mencionada no § 9° indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do IPCFIPE – Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, na forma do Decreto Estadual 48.326, de 12-12-2003, e será divulgado mediante resolução do Secretário da Fazenda.” (NR)
“Cláusula Oitava – Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação que rege as licitações e os contratos administrativos, o agente arrecadador ficará sujeito ao pagamento de:
I – multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III da cláusula quarta, relativamente à prestação de contas realizada por meio de transmissão eletrônica de dados;
II – multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento, por dia de atraso, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo único da cláusula quarta;
III – multa de R$ 100,00 (cem reais) por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos V ou VI da cláusula quarta, ou de não adoção de providências determinadas pela Secretaria da Fazenda, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada solicitação anterior não atendida;
IV – multa de R$ 100,00 (cem reais) por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte, ou por divergência entre a data de arrecadação disponibilizada na informação de prestação de contas e aquela constante na transação do repasse correspondente;
V – multa de R$ 100,00 (cem reais) por data de arrecadação, quando o repasse for efetuado indevidamente em determinado fluxo de receita e os registros/documentos pertencerem a outro fluxo de receita;
VI – multa de R$ 10,00 (dez reais) por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;
VII – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não atendimento de determinação, por meio de ofício, de implantação ou regularização de sistemas, com acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada determinação anterior não atendida e, do terceiro descumprimento em diante, o contrato poderá vir a ser rescindido.
VIII – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por relatório inconsistente para pagamento de tarifas, constatado a qualquer tempo, com base na distribuição dos recolhimentos pelos diversos canais de atendimento do agente arrecadador;
IX – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando forem constatados elementos identificadores de que a prestação de contas ocorreu de forma diversa daquela previamente informada pelo agente arrecadador;
X – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por registro/documento inconsistente quanto às informações acerca do canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado;
XI – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência em que fique devidamente comprovado que o agente arrecadador praticou seleção ou recusa de contribuinte, sem justa causa, em qualquer canal de atendimento, desde que esteja disponível;
XII – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada ocorrência, quando o agente arrecadador obstruir, por qualquer forma ou meio, o processo de auditoria das atividades de arrecadação objetos desta resolução.
§ 1° Se o valor apurado da multa prevista no inciso I for inferior a R$ 100,00 (cem reais) será devido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° Nos casos dos incisos IV e VI, quando o erro for originado por sistema de processamento de dados e a correção for realizada com entrega ou transmissão de arquivo magnético retificador, permitindo a correção em lote, será devida a multa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por registro divergente ou duplicado, garantindo-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3° A multa prevista no inciso VIII desta cláusula poderá ser aplicada para cada relatório de tarifas indicado pelo agente arrecadador para pagamento quando forem constatados indícios de:
I – alteração no número de recolhimentos nos diversos canais de atendimento, principalmente quando informada incorretamente a arrecadação por um canal de atendimento com maior remuneração tarifária;
II – falta de informação, durante o período de apuração, do canal de atendimento pelo qual houve o recolhimento;
III – recusa ou omissão, por parte do agente arrecadador, em prestar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda.
§ 4° A multa prevista no inciso IX será aplicada quando houver indícios suficientes à Secretaria da Fazenda de que o agente arrecadador presta informações incorretas que dificultam a apuração da remuneração referida na cláusula sexta.
§ 5° Quando da constatação dos indícios referidos nos parágrafos 3° e 4° desta cláusula, o agente arrecadador será notificado previamente a prestar esclarecimentos antes da aplicação de qualquer sanção.
§ 6° O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
§ 7° O agente arrecadador poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação.
§ 8° Na hipótese do recurso ser considerado improcedente, o agente arrecadador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 9° O recolhimento das penalidades previstas nesta cláusula, efetuado fora do prazo constante do § 6°, sujeitará o agente arrecadador à atualização monetária calculada com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.
§ 10 À aplicação das penalidades previstas decorrentes deste Contrato aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual 10.177/1998.” (NR)
“Cláusula Nona – ………………………..
II – prestação de informações fora dos prazos previstos no artigos 11, 11-B e 11-C da Resolução SF-80/2011;
………………………………………
V – fragmentação da prestação de contas de serviços realizados por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico “Online”, da qual resulte aumento no total da remuneração prevista no § 2° da cláusula sexta.
VI – prestação de contas incorreta constatada a qualquer tempo, quanto ao canal de atendimento em que o recolhimento foi efetuado.
…………………………………….” (NR);
Artigo 3° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os valores das novas tarifas constantes do artigo 13 da Resolução SF-80/2011 retroativamente a 01/05/2015.