DOE 03/12/2014
Altera as Resoluções SF-14/2008, SF-58/2008, SF-61/2008, SF-56/2009 e SF-82/2010 que dispõem sobre os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos, o sorteio de prêmios, o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor e o cadastramento de pessoa física ou jurídica no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685 , de 28.08.2007, nos artigos 2° , 4° e 5° do Decreto 52.096 , de 28.08.2007, nos artigos 2° a 5° do Decreto 54.179 , de 30.03.2009, e no item 2 do regulamento anexo à Resolução SF- 58/2008 , de 24.10.2008,
RESOLVE:
Art. 1° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF- 58/2008 , de 24.10.2008:
I – o “caput” do inciso II do artigo 1°, mantidas as suas alíneas:
“II – entidade prevista no inciso IV do artigo 4° da Lei 12.685/2007 , que:” (NR);
II – do Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Paulista (anexo à Resolução SF- 58/2008 ):
a) o “caput” do item 3, mantidas as suas alíneas:
“3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa natural, condomínio edilício ou as entidades previstas no inciso IV do artigo 4° da Lei 12.685/2007 , doravante denominado CONSUMIDOR, que:” (NR);
b) o item 10.b.2:
“b.2) saque realizado em agência do agente financeiro do Estado de São Paulo ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e” (NR);
III – do Anexo I ao Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Paulista:
a) a denominação:
“ANEXO I
AO REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA
Regras específicas para entidades previstas no inciso IV do artigo 4° da Lei 12.685 , de 28.08.2007″ (NR);
b) o “caput” do item 1, mantidos os seus subitens:
“1. Poderão participar do sorteio as entidades previstas no inciso IV do artigo 4° da Lei 12.685/2007 , desde que:” (NR).
Art. 2° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF- 61/2008 , de 05.11.2008:
I – o § 2° do artigo 1°:
“§ 2° A geração do algoritmo matemático mencionado no § 1° será efetuada com a utilização dos 4 (quatro) últimos dígitos, na ordem do milhar para a unidade, de cada número ganhador dos 4 (quatro) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal, ordenados do primeiro ao quarto prêmios.” (NR);
II – os incisos I e II do artigo 4°-B:
“I – ao Departamento da Tecnologia de Informação (DTI) da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica (CTG) da Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes procedimentos:
a) gerar os bilhetes eletrônicos numerados e publicar o respectivo “hash” no Diário Oficial do Estado;
b) zelar pela guarda, segurança e manutenção de todos os materiais, inclusive hardwares, softwares e arquivos utilizados e gerados na apuração dos bilhetes premiados.
II – à Diretoria de Informações (DI) da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes procedimentos:
a) realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados;
b) publicar no Diário Oficial do Estado o “hash” do software que contém o algoritmo matemático elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas para apuração dos bilhetes premiados;
c) associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores.” (NR).
Art. 3° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF- 56/2009 , de 31.08.2009:
I – do artigo 5°:
a) o § 1°:
“§ 1° Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, serão considerados desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.” (NR);
b) o § 1° A:
“§ 1° A – Na hipótese de:
1 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, a diferença entre o valor indicado no campo Valor Total Bruto dos Produtos (“vProd”, ID I11) e o valor indicado no campo Valor do Desconto (“vDesc”, ID I17);
2 – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, o valor indicado no campo Valor líquido do item (“vItem”, ID I14).” (NR);
II – o artigo 9°-A:
“Art. 9°-A – Na hipótese de o consumidor ser entidade prevista no inciso IV do artigo 4° da Lei 12.685/2007 , o crédito somente será concedido nos termos das Resoluções Conjuntas SF/SE-01/2013, SF/SEDS-01/2013, SF/SS-01/2010 e Resolução SF- 40/2013 .” (NR).
Art. 4° Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea “b” do inciso I do artigo 4° da Resolução SF- 82/2010 , de 18.08.2010:
“b) cópia simples de documento de identidade e do CPF, acompanhada dos originais para autenticação;” (NR).
Art. 5° Fica acrescentado o artigo 7°-A à Resolução SF- 14/2008 , de 31.03.2008, com a seguinte redação:
“Art. 7°-A – A Secretaria da Fazenda poderá exigir do consumidor cadastrado no Programa a utilização de certificação digital padrão ICP Brasil, ou adotar outras medidas de segurança, para acesso ao sistema ou realização de saques.” (NR).
Art. 6° Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 5° da Resolução SF- 56/2009 , de 31.09.2009, com a seguinte redação:
“VI – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.” (NR).
Art. 7° Ficam revogados o inciso II e o § 3° do artigo 4° da Resolução SF- 14/2008 , de 31.03.2008.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I do artigo 3° que produz efeitos desde 01.11.2014