DOE 04/12/2014
Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1° a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, resolve:
Artigo 1° Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo I da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010:
“Anexo I – Cronograma de credenciamento obrigatório no DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Item – Condições – Prazo para credenciamento
1 – Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I – credenciado a emitir NF-e;
II – obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A;
III – obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. – Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.
2 – Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. – Até 01-07-2015.
3 – Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07-2015, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. – Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. ” (NR).
Artigo 2° Para os contribuintes que, na data da publicação desta resolução, já estiverem obrigados a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o prazo para credenciamento no DEC será de 90 dias contados da referida data.
Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.