DOE 28/09/2018
Dispõe sobre a implantação gradual do sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, previsto no artigo 5° da Lei Complementar 1.320/2018, para execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018,
CONSIDERANDO os anseios da sociedade por uma administração pública eficiente e transparente,
CONSIDERANDO que a minuta do Decreto que regulamentará a referida Lei Complementar esteve sob consulta pública e, atualmente, encontra-se em fase de análise e debates relacionados às sugestões recebidas,
CONSIDERANDO a necessidade de implantação gradual do sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, tanto para realização de testes do novo sistema quanto para incluir os contribuintes na avaliação do funcionamento das regras definidas pela Administração Tributária,
RESOLVE:
Artigo 1° A execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, no que se refere à Classificação dos Contribuintes do ICMS de que trata o artigo 5° da citada lei complementar, no âmbito da Secretaria da Fazenda, terá o sistema implantado de forma gradual e observará o disposto nesta resolução.
Artigo 2° A classificação abrangerá exclusivamente os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e ocorrerá nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), em ordem decrescente de conformidade, levando-se consideração os seguintes critérios:
I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte.
Artigo 3° A aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir de 07-04-2018, considerados em conjunto todos os estabelecimentos do contribuinte, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação.
Artigo 4° O enquadramento do contribuinte pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação.
§ 1° Não poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.
§ 2° Será classificado na categoria “D” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.
§ 3° A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.
§ 4° O contribuinte será enquadrado na categoria “D”, pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, no prazo e nos termos previstos na legislação, os dados relativos à Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.
Artigo 5° O enquadramento do contribuinte pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação.
§ 1° Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% de aderência.
§ 2° Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% de aderência.
§ 3° A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”.
§ 4° O contribuinte será enquadrado na categoria “D”, pelo critério de aderência, caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco, no prazo e nos termos previstos na legislação do ICMS, os dados relativos à escrituração fiscal ou à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Artigo 6° Em relação a cada critério referido no artigo 2°, o contribuinte será enquadrado em uma das seguintes categorias e ser-lhe-á atribuída a correspondente nota, conforme o grau de atendimento dos requisitos que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação:
CATEGORIA NOTA
“A+” 5
“A” Maior ou igual a 4 e menor que 5
“B” Maior ou igual a 3 e menor que 4
“C” Maior ou igual a 2 e menor que 3
“D” Maior ou igual a 1 e menor que 2
Artigo 7° A classificação final levará em consideração as 2 (duas) notas atribuídas ao contribuinte, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação, observando-se a seguinte correlação:
CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONTRIBUINTE
“A+” 5
“A” Maior ou igual a 4 e menor que 5
“B” Maior ou igual a 3 e menor que 4
“C” Maior ou igual a 2 e menor que 3
“D” Maior ou igual a 1 e menor que 2
Artigo 8° Nas situações adiante indicadas, a classificação final do contribuinte observará o seguinte, não se aplicando o disposto nos artigos 2° a 7°:
I – caso o contribuinte não possua pelo menos 1 (um) estabelecimento com data de início de atividades constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) meses, será enquadrado na categoria “NC” (Não Classificado).
II – caso o contribuinte possua pelo menos 1 (um) estabelecimento com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo em situação nula, inapta ou com eficácia suspensa, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação, a classificação final será “E”, ainda que a combinação das 2 (duas) notas relativas aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular corresponda a categoria superior.
III – caso o contribuinte seja enquadrado na categoria “D”, pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, terá a classificação final “D”, ainda que tenha sido enquadrado, pelo critério de aderência, em categoria superior.
Artigo 9° O contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída, durante o período de produção de efeitos desta resolução, no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, por meio de acesso restrito, no Posto Fiscal Eletrônico, que permite o acesso com usuário/senha ou com certificado digital.
Artigo 10. O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, bem como noticiar eventual mau funcionamento do sistema e/ou sugerir aperfeiçoamentos ao sistema, conforme regras que constarão em informações descritas no próprio sistema de Classificação.
Parágrafo único. A Administração Tributária avaliará todas as comunicações recebidas por meio do sistema, porém, por se tratar de período de testes, não estará obrigada a responder a cada informação/sugestão individualmente, sendo que as comunicações serão utilizadas para aprimoramentos no sistema.
Artigo 11. Durante o período de produção de efeitos desta resolução, a classificação atribuída ao contribuinte não ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, tampouco será informada a outros contribuintes, ainda que mantenham relação comercial.
Artigo 12. A classificação atribuída ao contribuinte nos termos desta resolução não será considerada para fruição das contrapartidas previstas nos artigos 16 a 18 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
Artigo 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 17-10-2018 a 28-02-2019.