O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a necessidade de tornar claro que, para efeito de aplicação da possibilidade de transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento, conforme previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, a máquina, aparelho ou equipamento industrial deve estar indicado ou no Anexo I da Resolução SF 04/98, de 16-01-1998, ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991,
RESOLVE:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 1° da Resolução SF 04/98, de 16-01-1998:
“Parágrafo único – Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-1991.” (NR).
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.