DOE de 30/12/2010
Institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto na Lei 13.918 de 22 de dezembro de 2009, os Decretos 56.104 de 18 de agosto de 2010, 49.722 de 24/06/2005, 48.599 de 12/04/2004 e 45.084 de 31/07/2000
Resolve:
Art. 1º – Fica obrigado a se credenciar no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos do artigo 3º do Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010, até 31 de julho de 2011, o sujeito passivo de tributos estaduais inscrito no Cadastro de Contribuintes, exceto se:
Alterado pela Resolução SF n° 026/2011, vigência a partir de 02.04.2011
I – for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que deverá observar os prazos indicados no Anexo I;
Alterado pela Resolução SF n° 026/2011, vigência a partir de 02.04.2011
II – for produtor rural;
Alterado pela Resolução SF n° 026/2011, vigência a partir de 02.04.2011
III – for sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e iniciar sua atividade após 31 de julho de 2011, hipótese em que deverá credenciar-se no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
Alterado pela Resolução SF n° 026/2011, vigência a partir de 02.04.2011
IV – já estiver credenciado.
Alterado pela Resolução SF n° 026/2011, vigência a partir de 02.04.2011
Parágrafo Único – As empresas em início de atividade efetuarão seu credenciamento no DEC no momento da emissão de seu certificado digital conforme cronograma do Anexo II.
Art. 2º – O credenciamento deverá ser realizado nos termos de disciplina específica.
Alterado pela Resolução SF n° 026/2011, vigência a partir de 02.04.2011
§1º – O acesso ao DEC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§2º – O credenciamento:
- Será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
- Será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
Art. 3º – para facilitar o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, fica instituído pela Secretaria da Fazenda de São Paulo o PROGRAMA CARTÃO EMPRESA SP.
§1º – É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o sujeito passivo de tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que, cumulativamente:
Alterado pela Resolução SF n° 048/2011, vigência a partir de 21.07.2011
1 – esteja na condição de optante pelo regime do Simples Nacional na ocasião do agendamento de que trata o artigo 5º, inclusive aquele em início de atividade;
2- não possua certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
3 – esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa Conectividade Social dispostas na Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, da Caixa Econômica Federal.”
§2º – A Secretaria da Fazenda concederá por empresa, sem custo, 1 (um) certificado digital para pessoa jurídica, do tipo A3, padrão ICP-Brasil, utilizando-se como critério de identificação o número do CNPJ base da empresa.
§3º – Poderão retirar o certificado digital apenas membros pertencentes ao quadro societário da empresa e que estejam registrados em seu contrato social.
§4º – A certificação digital concedida pela Secretaria da Fazenda terá validade de 2 (dois) anos contados a partir do momento de sua emissão pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – IMESP. Ao fim do primeiro ano, dentro dos últimos 30 dias deste período, a certificação digital deverá obrigatoriamente ser renovada eletronicamente pelo usuário para que, após esta renovação, o certificado tenha validade por mais 1 (um) ano.
§5º – na hipótese da renovação não ser realizada dentro do período dos últimos 30 dias de validade do certificado, será necessária a emissão de um novo certificado digital, e os custos relacionados a esta nova emissão serão cobrados diretamente do portador do certificado, pela autoridade certificadora, a preço de mercado vigente à época desta nova emissão.
§6º – Ao término do período de validade de 2 anos do certificado digital, o custo de emissão e renovação da certificação digital dos anos subsequentes deverá ser arcado pelo portador do certificado digital, a preço de mercado vigente à época.
§7º – Este Programa terá duração até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º – Os certificados digitais concedidos no âmbito do Programa Cartão Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e a distribuição aos beneficiários ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme cronograma a serem divulgados pela Secretaria da Fazenda.”
Alterado pela Resolução SF n° 048/2011, vigência a partir de 21.07.2011
Artigo 5º – A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.
Alterado pela Resolução SF nº 046/2012, efeitos a partir de 28.06.2012
§1º – A emissão dos certificados digitais ocorrerá exclusivamente nos postos credenciados da Imprensa Oficial, mediante apresentação da documentação exigida no processo de agendamento.
Alterado pela Resolução SF n° 026/2011, vigência a partir de 02.04.2011
§2º – Após a emissão do certificado digital, o beneficiário pelo Programa Cartão Empresa SP deverá realizar o credenciamento ao DEC, nos termos do artigo 2º.
Alterado pela Resolução SF n° 026/2011, vigência a partir de 02.04.2011
§3º – Ao término da emissão do certificado, o beneficiado pelo programa deverá testar o funcionamento do seu certificado através da funcionalidade de credenciamento ao DEC conforme disposto no Art. 2º desta Resolução.
Art. 6º – O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não retirar o certificado digital no prazo previsto no cronograma de que trata o artigo 4º, não poderá fazê-lo de forma extemporânea.
Alterado pela Resolução SF n° 048/2011, vigência a partir de 21.07.2011
Parágrafo Único – a não retirada do certificado digital previsto neste Programa não desobriga a empresa do credenciamento previsto nos Art.s 1º e 2º desta Resolução.
Art. 7º – Ao término da emissão do certificado digital, o usuário beneficiado pelo Programa receberá um kit contendo:
a) Um cartão inteligente (PKI);
b) Um certificado digital para pessoa jurídica;
c) Leitora do cartão digital com conexão para entrada USB;
d) Disco de instalação com os aplicativos necessários para o funcionamento do cartão e da leitora; e
e) Material explicativo do programa e do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, benefícios do uso da certificação digital e instruções de funcionamento do certificado.
Art. 8º – O kit do certificado digital terá garantia de 12 meses a partir da data de emissão da certificação, sendo concedido mais 12 meses de garantia para o certificado digital renovado na forma do artigo 3º, § 4º.
§1º – Não estão abrangidos por este programa a substituição de qualquer item contido no kit a que se refere o artigo 7º, em caso de perda, roubo, extravio, mal uso, uso indevido ou má conservação dos dispositivos pelo usuário.
§2º – Os custos de reemissão do certificado digital em caso de esquecimento de senha, perda, roubo, extravio, mal uso, uso indevido e má conservação ficarão a cargo do usuário deste certificado digital, a preço de mercado vigente à época.
§3º – A reposição do certificado digital que apresente defeitos cobertos pela garantia deverá ser solicitada junto à Imprensa Oficial.
Art. 9º Revogado pela Resolução SF n° 048/2011 (DOE de 21.07.2011), vigência a partir de 21.07.2011 Redação Anterior
Art. 10 – o suporte em relação a dúvidas ou problemas relacionados ao funcionamento do certificado digital deverá ser dirigido à Imprensa Oficial através dos canais disponíveis e informados em seu sítio na rede mundial de computadores.
Art. 11 – o suporte para atendimento de dúvidas quanto ao funcionamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte será oferecido exclusivamente pela Secretaria da Fazenda por meio dos canais de atendimento já existentes.
Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Cronograma de credenciamento obrigatório no DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:
Alterado pela Resolução SF n° 089 / 2014, vigência a partir de 04.12.2014
Item – Condições – Prazo para credenciamento
1 – Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I – credenciado a emitir NF-e;
II – obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A;
III – obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. – Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.
2 – Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. – Até 01-07-2015.
3 – Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07-2015, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. – Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.