ESOLUÇÃO SFP N° 014, DE 24 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 25.04.2024)
Dispõe sobre a 10ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Artigo 1° A 10ª Rodada de Autorização de Transferências de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo será realizada no período de 25 de abril de 2024 a 30 de novembro de 2024.
§ 1° O Limite Global de valores passíveis de autorização para transferência na 10ª Rodada do ProAtivo será de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 2° A Subsecretaria da Receita Estadual, além do Limite Global previsto no § 1°, deverá limitar os valores autorizados ao montante mensal de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), devendo o cronograma para liberação de transferências iniciar-se em junho de 2024.
§ 3° Eventuais saldos não utilizados do montante mensal previsto no § 2° poderão ser acrescidos aos meses subsequentes para fins de definição do cronograma de autorizações.
Artigo 2° A rodada de autorização de que trata esta resolução destina-se exclusivamente a atender pedidos de empresas que possuam ao menos um estabelecimento ativo situado no Estado de São Paulo, que tenha como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP uma subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencente ao grupo 283 – “fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária”.
Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento