RESOLUÇÃO SFP N° 027, DE 12 DE MAIO DE 2023 (*)
(DOE de 13.05.2023)
Altera a Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021:
I – do artigo 3°:
- a) o “caput”, mantido os seus incisos:
“Artigo 3° – A cada rodada de autorização de transferência de crédito acumulado no âmbito do ProAtivo, a Subsecretaria da Receita Estadual editará portaria prevendo, no mínimo:” (NR);
- b) a alínea “d” do inciso IV do “caput”:
“d) os valores autorizados no âmbito do programa nas rodadas iniciadas no mesmo exercício;” (NR);
II – o artigo 5°:
“Artigo 5° – Cabe ao Subsecretário da Receita Estadual autorizar a transferência de crédito acumulado para estabelecimentos de empresas não interdependentes no âmbito do ProAtivo, podendo delegar, exceto na hipótese do parágrafo único.
Parágrafo único – É competência exclusiva do Subsecretário da Receita Estadual autorizar transferências mensais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por empresa.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados, da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021:
I – o inciso VI ao artigo 2°:
“VI – “Crédito Acumulado Disponível”: saldo em conta corrente do Sistema e-CredAc, devendo ser desconsiderados eventuais lançamentos provisionados, tomando-se o menor valor entre:
- a) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de adesão do contribuinte à rodada de autorização;
- b) saldo disponível na conta-corrente do Sistema e-CredAc na data de processamento da reserva lançada pela autoridade competente para transferência entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. “ (NR);
II – o parágrafo único ao artigo 3°:
“Parágrafo único – Para efeito da forma de cálculo do Limite ProAtivo, poderá ser adotado:
I – tratamento diferenciado conforme a classificação atribuída aos contribuintes no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar n° 1.320, de 06 de abril de 2018;
II – critério que considere subsidiariamente como valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado uma proporção mínima do valor das compras internas e importações diretas da empresa.” (NR).
Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Retificada no DOE de 19.05.2023, por ter saído com incorreções no original.