O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 160/17, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017, no artigo 3° do Despacho 96/18 do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ de 25-07-2018 e na Portaria 76 do Ministério da Economia, de 26-02-2019;
RESOLVE:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados da Resolução SFP 27, de 19-03-2019:
I – a Ementa:
“Autoriza o Coordenador da Administração Tributária a oficiar a Secretaria Executiva do CONFAZ.” (NR);
II – o Preâmbulo:
“O Secretário da Fazenda e Planejamento, CONSIDERANDO o princípio da eficiência da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 160/17, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017, no artigo 3° do Despacho 96/18 do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ de 25-07-2018 e na Portaria 76 do Ministério da Economia, de 26-02-2019; RESOLVE:” (NR);
III – o artigo 1°:
“Artigo 1° – Autorizar o Coordenador da Administração Tributária a:
I – oficiar a SE/CONFAZ a entrega/depósito de arquivos eletrônicos de que trata o artigo 1° do Despacho 96/18, de 25-07-2018, para o cumprimento da condição prevista no inciso II do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação de entrega e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária – PNTT – disponibilizado no sítio do CONFAZ;
II – formalizar perante SE/CONFAZ contestação e sugestão de reenquadramento dos benefícios fiscais de outras unidades federadas, nos termos do § 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17;
III – apresentar contrarrazões à SE/CONFAZ, conforme disposto no inciso I do § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17;
IV – comunicar à SE/CONFAZ hipótese de reenquadramento de benefício fiscal por iniciativa própria, nos termos do § 4° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17;
V – apresentar manifestação à SE/CONFAZ, conforme disposto no § 2° do artigo 6° da Portaria 76, de 26-02-2019;
VI – requerer a declaração de Regularização à SE/CONFAZ, nos termos do artigo 10 da Portaria 76, de 26-02-2019.” (NR).
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.