O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo único da Disposição Transitória do Decreto n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022:
I – o preâmbulo:
“O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo único da Disposição Transitória do Decreto n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022, RESOLVE:” (NR);
II – os §§ 1° e 2° do artigo 2°:
“§ 1° – O pedido de que trata o “caput” deverá ser protocolado até 30 de novembro de 2022.
§ 2° – Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1°, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2022 deverá ser efetuado até o dia 30 de dezembro de 2022, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros.” (NR);
III – o inciso I do “caput” do artigo 3°:
“I – deferido, o imposto relativo ao exercício de 2022:
a) não será exigido, quando se tratar de veículo cujo valor seja não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
b) será exigido na parcela correspondente ao valor que exceder o limite da isenção de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quando se tratar de veículo cujo valor seja não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser pago, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão;” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 3°-A à Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022:
“Artigo 3°-A – Para fins da suspensão do pagamento do IPVA previsto no artigo 1°, o documento referido no inciso II do artigo 1° do Decreto 66.470, de 1° de fevereiro de 2022, poderá ser substituído pelo protocolo de agendamento da perícia emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC.
Parágrafo único – O valor, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2022, cujo pagamento esteja suspenso conforme o artigo 1° e que tenha sido recolhido pelo contribuinte, será disponibilizado para restituição até 31 de agosto de 2022.” (NR).
Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.