O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 33-A da Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Artigo 1° Fica prorrogado, até 30 de setembro de 2021, o prazo para recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD que, em decorrência da indisponibilidade de sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento ocorrida no período de 19 de julho de 2021 a 22 de julho de 2021, não pôde ser liquidado no prazo previsto na legislação.
§ 1° O recolhimento do imposto a que se refere o “caput” poderá ser efetivado até 30 de setembro de 2021, sem a incidência dos juros e multa previstos nos artigos 17, 19 e 20 da Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
§ 2° Na hipótese do “caput”, caso o ITCMD já tenha sido recolhido, o contribuinte poderá requerer a restituição de eventuais juros e multa que porventura tenham sido cobrados.
§ 3° A prorrogação de prazo prevista no “caput”, na hipótese nele especificada, aplica-se, também, ao cumprimento de obrigação acessória relativa ao ITCMD, para efeito de aplicação da penalidade determinada no inciso I do artigo 21 da Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.