O Secretário da Fazenda e Planejamento,
CONSIDERANDO o disposto no § 2°-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
RESOLVE:
Artigo 1° A suspensão e o diferimento de que trata o item 1 do § 1° do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com medicamentos biológicos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, promovidas por contribuintes que possuem contrato firmado no âmbito das “Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo – PDP” do Ministério da Saúde, nos termos da legislação federal.
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.