O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e
RESOLVE:
Artigo 1° Os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, por meio dos quais será implementado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, poderão adotar, isolada ou conjuntamente, as modalidades de pagamento previstas no artigo 9° do Decreto n° 66.549, de 07 de março de 2022, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Artigo 2° A utilização das modalidades previstas nos incisos III e VII do artigo 9° do Decreto n° 66.549, de 07 de março de 2022, deverá observar as normas e os regulamentos específicos que as regem e o ato normativo do órgão executor do projeto que as adotar.
Artigo 3° Os pagamentos monetários diretos deverão ser compatíveis com os serviços ambientais prestados, garantindo-se a proporcionalidade e a razoabilidade dos valores.
§ 1° Os limites máximos para os valores pagos por provedor de serviços ambientais serão definidos no ato normativo que instituir o projeto.
§ 2° Os valores recebidos a título de PSA em diferentes projetos não serão somados para efeito de observância dos limites máximos de que trata o §1° deste artigo, salvo disposição em contrário nos atos normativos que instituírem os projetos.
§ 3° No caso de pagamentos monetários para grupos familiares ou comunitários, nos termos do inciso VI, artigo 2°, da Lei federal nª 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, os limites máximos dos valores de pagamento considerarão o número de provedores de serviços ambientais efetivamente participantes.
§ 4° A periodicidade dos pagamentos por serviços ambientais deverá ser definida no ato normativo que instituir o projeto.
Artigo 4° O fornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, mudas, insumos, materiais, equipamentos e serviços para a proteção e restauração de vegetação nativa e recuperação de áreas degradadas como modalidade de pagamento do Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais deve ser proporcional à extensão das áreas abrangidas e deve ser compatível com as condições das áreas e técnicas a serem adotadas.
Parágrafo único. No caso de ressarcimento, os valores devem ser compatíveis com os preços praticados no mercado, cabendo ao executor assegurar e demonstrar a razoabilidade dos valores, nos termos do ato normativo de instituição do projeto.
Artigo 5° A definição de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas a serem prestadas a título de pagamento por serviços ambientais deve ser precedida de consulta aos provedores de serviços ambientais beneficiados.
Artigo 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.