DOM de 17/02/2014
Estabelece Pauta de Referência de Produtos e a Política de preços máximos a ser praticada nas Unidades de Abastecimento do Programa Nossa Feira.
O Secretário Municipal do Abastecimento – SMAB, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 2° do Artigo 2° da Portaria n° 54, que “Regulamenta as atividades específicas do Programa Nossa Feira”, tendo em vista a necessidade de estabelecer a Pauta de Referência de Produtos com preço único e a política de preços máximos a ser praticada nas Unidades de Abastecimento, considerando a necessidade de estimular a melhoria dos padrões de qualidade dos produtos ofertados e facilitar a comercialização,
RESOLVE:
Art. 1° As unidades de comercialização de frutas e hortaliças do Programa “Nossa Feira” devem ofertar, no mínimo, os produtos contemplados na pauta de referência aprovada pela SMAB (anexo I).
§ 1° Os produtos da pauta de referência devem ser comercializados, a um preço único e máximo de R$1,59(um real e cinqüenta e nove centavos) por quilograma.
Art. 2° Fica autorizada a comercialização de frutas e hortaliças com preços diferenciados, conforme relação de itens e espécies definidas no anexo II.
§ 1° Os produtos devem estar expostos em área separada e identificada, ocupando um espaço inferior a 25% da área total destinada à exposição e comercialização de frutas e hortaliças.
§ 2° Esta área destinada à comercialização de frutas e hortaliças com preços diferenciados deve possuir placas de comunicação padrão, estabelecidas pela SMAB, onde deverá constar o nome do produto, o preço e a modalidade de comercialização (kg, unidade, maço).
§ 3° Quando comercializadas frutas e hortaliças embaladas, devem apresentar rotulagem com informações mínimas de origem.
Art. 3° A fim de reduzir o impacto sobre o meio ambiente pelo uso de sacolas plásticas descartáveis, autoriza-se a comercialização de sacolas reutilizáveis nas Unidades de Abastecimento do Programa “Nossa Feira”.
Art. 4° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal do Abastecimento, 14 de fevereiro de 2014.
ALDO FERNANDO KLEIN NUNES
Secretário Municipal do Abastecimento
ANEXO I
PAUTA DE REFERÊNCIA DE PRODUTOS COM PREÇO ÚNICO
A pauta de referência de produtos contemplada por Frutas e Hortaliças é estabelecida em função da época de maior ou menor colheita e oferta na Ceasa-Curitiba, relacionadas em subgrupos e espécies.
Pauta de referência de produtos estabelecida para comercialização por Kg:
A- Outono/inverno
Grupo | Subgrupo | Espécies |
Hortaliças |
Herbáceas (folhosas) |
Mínimo de 02 espécies diferentes |
Hortaliças |
Frutos |
tomate |
Hortaliças |
Tuberosas |
Batata; batata-doce; cebola; cenoura; beterraba; inhame; cará; mandioquinha-salsa; aipim. |
Frutas |
Banana; maça; abacate; caqui |
Mínimo de 01 espécie de cada subgrupo |
Frutas |
Cítricas |
Mínimo de 03 espécies diferentes |
B – Primavera/Verão
Grupo | Subgrupo | Espécies |
Hortaliças |
Herbáceas (folhosas) |
Mínimo de 02 espécies diferentes |
Hortaliças |
Frutos |
tomate, chuchu, abóbora, abobrinha verde, berinjela, pepino, moranga, milho verde, pimentão verde |
Hortaliças |
Tuberosas |
Batata; batata doce, cebola, cenoura, beterraba |
Frutas |
Banana, abacaxi, manga, melancia, melão, mamão, maça, pêra e fruta de caroço (ex: ameixa, nectarina e pêssego). |
Mínimo de 01 espécie de cada subgrupo |
Frutas |
Cítricas |
Mínimo de 02 espécies diferentes |
ANEXO II
COMÉRCIO DE FRUTAS E HORTALIÇAS COM PREÇOS DIFERENCIADOS
A fim de atender a demanda do consumidor por produtos que se apresentam historicamente com maior valorização comercial, a SMAB autoriza a comercialização de produtos com preços diferenciados do preço máximo definido para a pauta de referência contida no Anexo I.
Os produtos que podem ser comercializados com preço diferenciado ficam restritos aos itens e espécies relacionadas abaixo:
a – Hortaliças herbáceas (folhosas): Estes produtos podem ser comercializadas por unidade ou maço.
b – Alho (Allium sativum)
c – Frutas: Fica autorizada a comercialização de no máximo três (03) espécies de frutas, sendo que estas não podem fazer parte dos subgrupos e espécies contempladas na pauta de referência de produtos.
d – Pimentas (Capsicum spp.) (exceto Pimentão (Capsicum annuum))
e – Quiabo (Hibiscus esculentus;Abelmoschus esculentus)
f – Tomate Cereja (Solanum lycopersicum e Solanum lycopersicum var. cerasiforme)
g – Ervilha (Pisum sativum L.)
h – Feijão Vagem (Phaseolus spp.)