O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA CIDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011, e a Resolução CONEMA n° 42, de 17 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 40.722, de 8 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução SMAC n° 608 de 28 de março de 2016;
CONSIDERANDO a simplicidade de operar e de manter em conformidade com padrões de qualidade ambiental as atividades objetos da presente Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal; e
CONSIDERANDO o disposto no processo n o 26/510.118/2017,
RESOLVE:
Art. 1° O Licenciamento Ambiental Municipal relativo à operação de atividades que envolvem estocagem de produtos, listadas no Anexo Único desta Resolução é inexigível, desde que:
I – Não possuam estação de tratamento de efluentes, central de geração de energia elétrica, subestação de energia elétrica ou qualquer outra atividade secundária passível de licenciamento ambiental, de acordo com a legislação vigente;
II – Possuam piso impermeável em toda a área de produção e armazenamento;
III – Não possuam armazenamento de produtos perigosos em quantidades superiores às estabelecidas para enquadramento, conforme Resolução SMAC n° 608/2016 ou suas sucessoras;
IV – Não possuam armazenagem subterrânea de substância combustível, inflamável e/ou tóxica;
V – Não gerem resíduos perigosos, conforme classificação da ABNT NBR 10.004;
VI – Não gerem efluentes líquidos industriais;
VII – As atividades do grupo I atendam aos seguintes requisitos:
a. área de produção e armazenamento igual ou inferior a 10.000 m 2 ;
b. quantidade de empregados igual ou inferior a 500.
VIII – As atividades do grupo II atendam aos seguintes requisitos:
a. área de produção e armazenamento igual ou inferior a 10.000 m 2 ;
b. quantidade de empregados igual ou inferior a 500.
c. Dique de contenção dimensionado para conter, no mínimo, 110% do volume total de produtos líquidos ou oleosos do maior tanque/recipiente e drenar eventual contribuição das águas de chuva, de sistema de supressão de incêndio ou de atividades manuais de combate ao incêndio.
IX – As atividades do grupo III atendam aos seguintes requisitos:
a. área de produção e armazenamento igual ou inferior a 2.000 m 2 ;
b. quantidade de empregados igual ou inferior a 100;
c. capacidade de tancagem igual ou inferior a 10 m 3 ;
d. Dique de contenção dimensionado para conter, no mínimo, 110% do volume total de produtos líquidos ou oleosos do maior tanque/recipiente e drenar eventual contribuição das águas de chuva, de sistema de supressão de incêndio ou de atividades manuais de combate ao incêndio.
Parágrafo único. Não estão contempladas no Anexo Único desta Resolução as atividades que realizem a manipulação, o fracionamento, o beneficiamento e o envasamento de produtos químicos, farmacêuticos, de perfumaria, gases diversos para uso medicinal e industrial, materiais de construção, óleo mineral e vegetal.
Art. 2° A inexigibilidade estabelecida nesta Resolução não exime a empresa da obtenção do licenciamento ambiental para as demais unidades de serviço, produção e/ou estocagem.
Art. 3° A inexigibilidade prevista nesta Resolução não exime a empresa do atendimento à legislação ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como às boas práticas estabelecidas pelas normas técnicas vigentes, relativas à atividade em questão.
Art. 4° A realização de vistoria é dispensada, sendo facultativa a critério técnico.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(*) Omitido no DOM de 14 de junho de 2019.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESTOCAGEM CONTEMPLADAS POR ESTA RESOLUÇÃO:
GRUPO I
• Acondicionamento de materiais para construção (cimento, areia, cal, saibro, etc.) e de outros minerais não metálicos;
• Estocagem de óleos minerais e vegetais;
• Estocagem de materiais para construção (cimento, areia, cal, saibro, etc.);
• Estocagem de materiais e equipamentos não contaminados;
• Estocagem de produtos não perigosos;
• Estocagem de minerais metálicos.
GRUPO II
• Estocagem de produtos alimentares (armazéns, câmaras frias, frigoríficos);
• Serviços de envasamento e acondicionamento de produtos farmacêuticos e de perfumaria;
• Estocagem de produtos químicos, exceto combustíveis e lubrificantes, explosivos, detonantes, pólvoras e artigos pirotécnicos.
• Estocagem de gases diversos para fins industriais, medicinais e outros.
GRUPO III
• Estocagem de óleos lubrificantes.
• Estocagem de graxas e outros derivados do refino de petróleo, exceto substâncias listadas na Resolução SMAC 608/2016 e suas sucessoras.
GRUPO IV
• Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentares, tais como supermercados, hortifrutigranjeiros, peixarias, açougues, padarias e similares.