A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Niterói/RJ, com fundamento no art. 75, inciso VII, do Decreto n° 13.222/19 e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, § 2° e § 5°, 19 (caput e parágrafo único), 21 (caput e parágrafo único), 121, § 5°, 231, parágrafo único e 265 da Lei n° 2.597/08, no art. 1° da Lei n° 1.813/00 e na Lei n° 3.420/19,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam notificados do lançamento, correspondente a 2020, do imposto predial e territorial urbano (IPTU), da taxa de coleta imobiliária de lixo (TCIL), do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) tributado na forma do §1° do art. 91 da Lei n° 2.597/08 e da taxa de fiscalização e de vigilância sanitária (TFVS), os seus respectivos contribuintes.
Art. 2° O pagamento dos tributos mencionados no artigo anterior será efetuado através de guias de recolhimento emitidas de modo avulso ou agrupadas em carnês.
Art. 3° As guias a que se referem os artigos 4°, 6° e 7° desta Resolução serão enviadas aos endereços para correspondência indicados nos cadastros da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1° Se não houver indicação de endereço para correspondência nos cadastros da Secretaria Municipal de Fazenda, as guias para pagamento serão enviadas:
I – Para o local do imóvel edificado relativo aos créditos tributários descritos nas guias de recolhimento, no caso do carnê previsto no art. 4°;
II – Para o local do estabelecimento prestador de serviços relativo aos créditos tributários descritos nas guias de recolhimento ou, na falta de estabelecimento prestador, para o endereço indicado como domicílio fiscal do contribuinte, no caso das guias previstas nos artigos 6° e 7°.
§ 2° No caso de não recebimento das guias até 17 de dezembro, o contribuinte pode acessar o sítio www.fazenda.niteroi.rj.gov.br para emissão de 2ª via.
§ 3° O carnê referido no art. 4° desta Resolução, que corresponder à tributação relativa a imóvel não edificado, não será enviado ao contribuinte quando não houver endereço de correspondência indicado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo o contribuinte acessar o sítio www.fazenda.niteroi.rj.gov.br para retirar as respectivas guias de recolhimento dos tributos.
Art. 4° O Carnê de Tributos Imobiliários, que agrupará as guias destinadas ao recolhimento do IPTU e da TCIL, apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 08/01/2020, descontando-se 8,5% do valor referente ao IPTU;
II – Pagamento do montante total dividido em onze cotas iguais, com vencimentos mensais determinados na Tabela 1 do Anexo II desta Resolução.
Art. 5° Os contribuintes do ISS obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deverão recolher o imposto exclusivamente através da Guia de Recolhimento do ISS, de que trata o Decreto n° 12.938/2018, conforme vencimentos mensais determinados na Tabela 2 do Anexo II desta Resolução.
Art. 6° O carnê do ISS dos Profissionais Autônomos Localizados, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto, apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 08/01/2020, descontando-se 8,5% do valor referente ao ISS;
II – Pagamento do montante total dividido em quatro cotas iguais, com vencimentos trimestrais determinados na Tabela 3 do Anexo II desta Resolução.
Art. 7° O recolhimento da TFVS, correspondente ao lançamento relativo ao fato gerador previsto no art. 178-B, inciso II da Lei n° 2.597/08, deverá ser promovido exclusivamente através de guia única, com vencimento em 31/01/2020.
Art. 8° Os Valores de Referência constantes da tabela do Anexo I da Lei n° 2.597/08 e os valores venais apurados na forma do art. 13 da Lei n° 2.597/08 serão atualizados monetariamente em 1° de janeiro de 2020 pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período entre outubro de 2018 e setembro de 2019, correspondente a 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento), tendo em vista as previsões contidas nos arts. 13, § 2° e 265, da Lei n° 2.597/08.
Art. 9° Tendo em vista a atualização prevista no art. 265 da Lei n° 2.597/08 e, em consequência do disposto no artigo anterior, fica publicada, no Anexo I desta Resolução, a tabela de valores correspondentes à atualização, em 1° de janeiro de 2020, dos valores constantes dos Anexos I, II e IV da Lei n° 2.597/08.
Art. 10. Fica instituído, no Anexo II desta Resolução, o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais – CARTRIM – para o exercício de 2020, com as datas de vencimento dos prazos de pagamento dos créditos tributários lançados no período mencionado.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
à Resolução n° 038/2019
Atualização dos valores de referência utilizados no Código Tributário Municipal para o exercício de 2020:
Multas | Valor R$ |
M0 | 81,20 |
M1 | 162,41 |
M2 | 324,82 |
M3 | 487,25 |
M4 | 649,66 |
M5 | 812,06 |
M10 | 1.624,16 |
M20 | 3.248,33 |
Taxas |
Valor R$ |
AA |
4,05 |
A0 |
8,13 |
A1 |
16,23 |
A2 |
32,48 |
A3 |
48,72 |
A4 |
64,96 |
A5 |
81,20 |
A6 |
97,44 |
A10 |
162,41 |
A15 |
243,61 |
A20 |
324,82 |
A30 |
487,25 |
A40 |
649,66 |
A50 |
812,06 |
A60 |
974,48 |
A100 |
1.624,16 |
A150 |
2.436,23 |
AE |
222,30 |
L0 |
48,37 |
L1 |
241,85 |
L2 |
322,47 |
Valor venal limite para a isenção prevista no art. 6°, inciso VII, alínea c:
IS – R$217.854,02
Faixas de valores venais | ||
E1 | Até | R$74.166,56 |
E2 | Maior do que | R$74.166,56 até R$185.416,41 |
E3 | Maior do que | R$185.416,41 |
T1 | Até | R$8.061,58 |
T2 | Maior do que | R$8.061,58 até R$40.307,91 |
T3 | Maior do que | R$40.307,91 |
ISS sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas, conforme art. 91, §1º, incisos I e II. | |
P1 |
R$40,57 |
P2 |
R$27,07 |
TABELA PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
Característica da construção | Valor em REAIS do m2 de construção (em função da categoria) | |||
Categoria A | Categoria B | Categoria C | Categoria D | |
Casa /Apartamento |
2.996,50 | 2.225,89 | 1.484,90 | 962,98 |
Sala 2. |
510,39 | 1.599,21 | 1.070,57 | 763,76 |
Loja /Construção Especial |
3.048,32 | 2.231,46 | 1.588,58 | 1.162,20 |
Galpão |
2.510,39 | 1.562,03 | 1.105,10 | 763,76 |
Característica de Construção o |
Valor em REAIS do m2 de construção (independente da categoria) |
|||
Edifício Garagem com Elevador |
1.297,93 |
|||
Edifício Garagem sem Elevador |
929,96 |
|||
Estacionamento |
564,52 |
TABELAS DE VALORES DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL – TLA
I – ATIVIDADES INDUSTRIAIS (VALORES EM REAIS) Licenças Tipo/Porte de Atividade (A) (B)
Licenças Tipo/Porte de Atividade (A) (B)
Licenças | Tipo/Porte de Atividade (A) (B) | ||||||||||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | |||||||||
Potencial Poluidor/Localização (C) (D) | |||||||||||||
B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A | —- | |
LP | 175,08 | 175,08 | 350,18 | 175,08 | 350,18 | 350,18 | 350,18 | 700,36 | 875,45 | 875,45 | 1.575,81 | 1.926,00 | 3.501,83 |
LI | 350,18 | 525,26 | 525,26 | 350,18 | 525,26 | 875,45 | 875,45 | 1.400,73 | 2.101,10 | 2.101,10 | 2.801,48 | 3.501,83 | 14.007,28 |
LO | 175,08 | 175,08 | 350,18 | 175,08 | 350,18 | 700,36 | 875,45 | 1.225,64 | 1.750,93 | 1.750,93 | 2.276,18 | 3.151,64 | 7.003,65 |
II – ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS (VALORES EM REAIS)
Licenças | Tipo/Porte de Atividade (A) (B) | ||||||||||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | |||||||||
Potencial Poluidor/Localização (C) (D) | |||||||||||||
B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A | —- | |
LP | 87,57 | 87,57 | 175,08 | 175,08 | 175,08 | 350,18 | 350,18 | 525,26 | 875,45 | 350,18 | 700,36 | 1.050,54 | 1.750,93 |
LI | 140,08 | 175,08 | 350,18 | 350,18 | 525,26 | 700,36 | 700,36 | 1.050,54 | 1.575,81 | 1.750,93 | 2.276,18 | 2.976,57 | 7.003,65 |
LO | 140,08 | 175,08 | 175,08 | 350,18 | 350,18 | 525,26 | 525,26 | 700,36 | 1.050,54 | 1.225,64 | 1,750,93 | 2.276,18 | 5.252,74 |
ANEXO II
à Resolução n° 038/2019
CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO DE NITERÓI – CARTRIM 2020
TABELA 1 – TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
Mês |
JAN/20 |
FEV/20 |
MAR/20 |
ABR/20 |
MAI/20 |
JUN/20 |
JUL/20 |
AGO/20 |
SET/20 |
OUT/20 |
NOV/20 |
Cota |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 |
Data |
10/01 | 10/02 | 10/03 | 13/04 | 11/05 | 10/06 | 10/07 | 10/08 | 10/09 | 13/10 | 10/11 |
Dia Semana |
Sex | Seg | Ter | Seg | Seg | Qua | Sex | Seg | Qui | Ter | Ter |
Condições especiais:
• Cota Única – Vencimento – 08/01/2020 (quarta-feira) – Desconto de 8,5% no IPTU
• Último dia para pagamento das cotas – 28/12/2020 (segunda-feira) TABELA 2 – ISS de Empresas (Próprio ou de Terceiros)
TABELA 2 – ISS de Empresas (Próprio ou de Terceiros)
Mês ref. |
JAN/20 |
FEV/20 |
MAR/20 |
ABR/20 |
MAI/20 |
JUN/20 |
JUL/20 |
AGO/20 |
SET/20 |
OUT/20 |
NOV/20 |
DEZ/20 |
Data |
10/02 | 10/03 | 13/04 | 11/05 | 10/06 | 10/07 | 10/08 | 10/09 | 13/10 | 10/11 | 10/12 | 11/01/21 |
Dia da Semana |
Seg | Ter | Seg | Seg | Qua | Sex | Seg | Qui | Ter | Ter | Qui | Seg |
TABELA 3 – ISS de Autônomos Localizados
Meses |
JAN/20 A MAR/20 |
ABR/20 A JUN/20 |
JUL/20 A SET/20 |
OUT/20 A DEZ/20 |
Cota |
01 | 02 | 03 | 04 |
Data |
10/01 | 13/04 | 10/07 | 13/10 |
Dia da Semana |
Sex | Seg | Sex | Ter |
Condições especiais:
• Cota Única – Vencimento – 08/01/2020 (quarta-feira) – Desconto de 8,5% no ISS AUTÔNOMO
• Último dia para pagamento das cotas – 28/12/2020 (segunda-feira).