(DOM de 04/03/2013)
Altera a Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, estabelecendo nova hipótese de regime especial de emissão e caso de vedação de emissão associada à emissão de recibo pelo tomador.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação;
CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes ao faturamento dos serviços prestados pelas corretoras de seguros às seguradoras; e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em melhorar os meios de acompanhamento das atividades das administradoras de benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos;
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 5°, 10 e 26 da Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° (…)
(…)
VII – às corretoras de seguros, quanto aos serviços prestados a seguradoras estabelecidas no Município. (NR)”
“Art. 10. (…)
(…)
§ 4° (…)
(…)
VIII – administração de benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos.
(…)
§ 13 No caso do inciso VIII do § 4°, será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por mês, por operadora de plano de assistência à saúde e por cada pessoa jurídica contratante, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:
I – a taxa de administração cobrada da pessoa jurídica contratante;
II – o nome da operadora e seu número de registro junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
III – frase composta, sucessivamente:
a) pela expressão ‘Referente a contrato celebrado com’;
b) pelo nome e pelo CNPJ da pessoa jurídica contratante;
c) pela preposição ‘em’; e
d) pela data do contrato.
§ 14 No caso do inciso VIII do § 4°, a emitente da NFS-e – NOTA CARIOCA deverá manter, até o término do prazo prescricional, relatório de controle mensal da emissão de boletos para os usuários de plano de assistência à saúde e para as pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde, empresariais ou por adesão, obrigando-se a apresentá-los à Administração Tributária quando solicitado. (NR)”
“Art. 26. (…)
(…)
§ 5° a declaração de que trata o caput quando prestada por empresa seguradora e referente a serviços tomados de empresas corretoras de seguros, deverá ser emitida, na modalidade ‘Recibo’, com base nos controles efetuados pela própria seguradora – ‘borderôs’ -, que deverão ser apresentados às respectivas corretoras, para controle do ISS retido. (NR)”
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor em 1° de março de 2013.