(DOM de 16/04/2013)
Altera a Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5° (…)
(…)
VII – às corretoras de seguros, quanto aos serviços de corretagem prestados a seguradoras estabelecidas no Município. (NR)”
“Art. 10. (…)
(…)
§ 4° (…)
(…)
II – transporte público coletivo de passageiros, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal não citado no inciso I deste parágrafo, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias.
(…) (NR)”
“Art. 26-A. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1° do art. 1°, as deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1° do Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991, bem como o valor dos materiais provenientes de desmonte desde que destinados à utilização como insumo em serviços futuros.
§ 1° Previamente à declaração de que trata o caput, os respectivos prestadores de serviços deverão efetuar o cadastramento da obra, mediante a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’.
§ 2° A declaração de que trata o caput deverá ser prestada documento a documento, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte àquele em que o seu valor for utilizado para dedução.
§ 3° A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação.”
“Art. 29. (…)
I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS -modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;
(…) (NR)”
Art. 2° Os contribuintes alcançados pelo disposto no inciso I do § 3° do art. 24 da Resolução SMF n° 2.617, de 2010, deverão realizar o pagamento do imposto relativo às competências anteriores a fevereiro de 2013 utilizando o DARM convencional.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se o art. 26-A e o inciso I do art. 29, ambos da Resolução SMF n° 2.617, de 2010, com redação conferida pelo art. 1°, que entram em vigor no dia 1° de maio de 2013.
Art. 4° Fica revogado o inciso I do art. 25 da Resolução SMF n° 2.617, de 2010.