(DOM de 01/08/2013)
Altera a Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão, sob regime especial, pelas instituições financeiras e dando outras providências correlatas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SMF n° 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° (…)
(…)
IV – a partir da data da assinatura do termo de adesão, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil habilitadas como incentivadores culturais nos termos da Lei n° 5.553, de 14 de janeiro de 2013
V – a partir de 1° de janeiro de 2014, as demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (NR)”
“Art. 10. (…)
(…)
§ 4° (…)
(…)
IX – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(…)
§ 15. No caso do inciso IX do § 4°, será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por mês, para cada código de serviço prestado, pelo estabelecimento da inscrição municipal centralizadora. (NR)”
“Art. 26. (…)
(…)
§ 4° (…)
(…)
VIII – de transporte público coletivo de passageiros, rodoviário, ferroviário, metroviário, aquaviário, teleférico ou por qualquer outro modal, prestado por permissionárias, concessionárias ou arrendatárias.
(…)
XI – prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(…) (NR)”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o inciso II do art. 5° da Resolução SMF n° 2.617, de 2010.