DOM de 01/04/2015
Disciplina o disposto no art. 77-B do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de determinar a multa aplicável por ocasião do lançamento eletrônico de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, nos termos do art. 77-B do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, nas hipóteses de falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo sujeito passivo na condição de responsável tributário; e
CONSIDERANDO que o lançamento eletrônico de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA não permite aferir se houve ou não retenção do imposto pelo sujeito passivo a ela obrigado,
RESOLVE:
Art. 1° Na falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo sujeito passivo na condição de responsável tributário, a multa aplicável, por ocasião do lançamento eletrônico de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, nos termos do art. 77-B do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, será a prevista na alínea “f” do item 2 do inciso I do art. 51 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.