Estabelece normas de controle do comércio ambulante em pontos fixos nas áreas públicas que menciona, durante os festejos comemorativos a SÃO JORGE 2017.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo 04/180.070/2017;
CONSIDERANDO o disposto no art. 59, da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992;
CONSIDERANDO o Poder-Dever de assegurar a ordem urbana durante o período em que se comemora São Jorge no ano de 2017, em áreas públicas do Município; e
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela transparência dos procedimentos administrativos necessários à concessão de autorizações para o exercício do comércio ambulante em pontos fixos durante os festejos de São Jorge em Quintino;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As autorizações dos pontos fixos para exercício de comércio ambulante durante os festejos de SÃO JORGE no ano de 2017 serão concedidas, mediante sorteio público, a pessoas físicas maiores de 18 anos, residentes no Município do Rio de Janeiro.
§ 1° Serão alocados até 60 (sessenta) pontos fixos, nas áreas públicas da Rua Clarimundo de Melo, no trecho entre as Ruas Saçu e Duarte Teixeira – Quintino, nos dias 22 e 23 de abril de 2017.
§ 2° Não será concedida, em nenhuma hipótese, autorização a interessado que não tenha participado do sorteio.
§ 3° A autorização apenas dará direito ao uso da área pública por meio de barracas padronizadas.
Art. 2° Ato próprio do Coordenador da Coordenação de Controle Urbano definirá a localização dos pontos fixos correspondentes com a respectiva identificação numérica.
Parágrafo único. A ordem e a numeração dos pontos fixos não serão baseadas em critérios qualitativos.
Art. 3° As autorizações para o exercício do comércio ambulante durante os festejos de SÃO JORGE 2017 serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, por ato do Secretário Municipal de Fazenda;
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 4° Os interessados em participar do certame ao exercício do comércio ambulante autorizado em pontos fixos durante os festejos de SÃO JORGE 2017 deverão realizar a inscrição no site da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da página da Secretaria Municipal de Fazenda, (www.rio.rj.gov.br/web/smf), acessar o link http://jeap.rio.rj.gov.br:80/je-sorteio/inscricao/180 disponibilizado, no período compreendido entre 10h00min do dia 28 de março de 2017 até 17h00min do dia 30 de março de 2017.
§ 1° O resultado com a divulgação dos candidatos sorteados será disponibilizado no site onde se efetuou a inscrição, após o sorteio, bem como informações sobre divulgação e convocação de candidatos, em época própria durante o processo do certame.
§ 2° Somente será admitida uma única inscrição por pessoa física, sendo vedada a inscrição de um mesmo auxiliar para mais de um ponto sorteado, sob pena de exclusão do candidato.
§ 3° Os inscritos deverão imprimir seu comprovante de inscrição e apresentar toda documentação comprobatória exigida conforme art. 8° desta resolução. A não apresentação do comprovante de inscrição e dos documentos dentro do prazo previsto excluirá o candidato do certame.
§ 4° Efetivada a inscrição, e caso seja constatado o descumprimento de requisitos fundamentais por parte do candidato, a autoridade competente da Coordenação de Controle Urbano providenciará a sua exclusão sumária do sorteio.
§ 5° A Coordenação de Controle Urbano publicará edital com a relação dos candidatos inscritos no dia 03 de Abril de 2017.
Art. 5° Será permitido ao titular da autorização contar com um único auxiliar no exercício da atividade, que poderá substituí-lo ou representá-lo no momento da ação de fiscalização, desde que seu nome conste na autorização.
§ 1° A eventual inscrição de auxiliar deverá ser igualmente instruída com a documentação relacionada no art. 8° desta Resolução
§ 2° Não será admitida a inclusão ou a substituição de auxiliar após a efetivação da inscrição.
Art. 6° Somente será admitida uma única inscrição por pessoa física, de forma que o titular não poderá se inscrever como auxiliar de outrem nem o auxiliar poderá se candidatar a titular; sob pena de exclusão de todo o processo.
CAPÍTULO III
DO SORTEIO
Art. 7° O sorteio público das vagas estabelecidas, entendidas por aquelas regulares e por aquelas que comporão um cadastro de reserva, será realizado no dia 4 de Abril de 2017, exclusivamente, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Será sorteado um total de 210 inscrições, sendo as primeiras 60 para as vagas regulares e 150 para compor o cadastro de reserva. O resultado do sorteio será publicado no D.O do Munícipio do Rio de Janeiro.
Art. 8° Os candidatos sorteados das vagas regulares e dos auxiliares, deverão comparecer no dia 06 de abril de 2017, no seguintes horários:
a) Candidatos sorteados por ordem de sorteio entre o 1° até 30° 10h00min. (30 min. de tolerância)
b) Candidatos sorteados por ordem de sorteio entre o 31° até 60° 14h00min. (30 min.)
Local: Na sede da Coordenação de Controle Urbano (Rua Ministro Hélio Beltrão, n° 50 – Cidade Nova, RJ) para instrução do processo administrativo. Os candidatos deverão apresentar os documentos (originais e cópias), abaixo relacionados:
I – Comprovante de inscrição;
II – Carteira de identidade expedida por órgão competente (RG);
III – Carteira do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – Comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro em nome do próprio, emitido por empresa concessionária de serviços públicos ou prestadora de serviços, no máximo três meses antes da data em que se der a inscrição.
V – 01 foto colorida tamanho 3×4 do candidato a titular da inscrição e no caso de haver auxiliar, deverá apresentar 01 foto do mesmo padrão;
VI – Na hipótese do requerente não possuir comprovante de residência em seu nome nos termos definidos no inciso IV deste art., poderá ser aceita declaração emitida por associação de moradores em papel timbrado próprio devidamente carimbado ou contrato de locação registrado.
Parágrafo único. Os pontos fixos serão escolhidos pelos sorteados na mesma data e local em que se der a entrega da documentação e obedecerá, rigorosamente, a ordem do sorteio; de modo que o primeiro sorteado escolha sua localização em primeiro lugar, o segundo sorteado escolha sua localização em segundo lugar e assim sucessivamente, até o preenchimento de todas as vagas regulares.
CAPÍTULO IV
CADASTRO DE RESERVA
Art. 9° Os sorteados para o cadastro de reserva poderão ser eventualmente convocados, em caso de desistência ou ocorrência de quaisquer motivos que ensejem o não preenchimento de vagas.
Art. 10. A ordem de convocação dos candidatos constantes do cadastro de reserva será a do próprio sorteio.
Art. 11. Os candidatos convocados do cadastro de reserva, bem como os candidatos a auxiliares, se subordinarão às mesmas obrigações constantes no art. 8° desta Resolução, em prazos definidos em novo edital de convocação.
Art. 12. No caso do não preenchimento de todas as sessenta (60) vagas, após a convocação dos candidatos sorteados para vagas regulares e do quadro de reserva, serão convocados os inscritos por ordem de inscrição até que sejam completadas as vagas.
Art. 13. Não será admitida a transferência de pontos entre candidatos sorteados, ainda que haja concordância entre ambos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 14. A Coordenação de Controle Urbano publicará edital, no dia 07 de abril de 2017, convocando cada sorteado para a vaga regular correspondente a participar de palestras educacionais para ambulantes, ocasião única em que terão a oportunidade de retirar as respectivas guias para o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP.
§ 1° O pagamento da TUAP deverá ser comprovado pelos candidatos das vagas regulares nos dias 12 de abril de 2017, das 10h00min às 16h00min, na sede da Coordenação de Controle Urbano.
§ 2° O sorteado para a vaga regular correspondente que não comparecer à palestra, não comprovar o pagamento da TUAP e/ou não apresentar a(s) foto(s) exigida(s), por qualquer motivo, será automaticamente excluído do sorteio público.
§ 3° Em qualquer caso fica assegurado o direito recursal, no prazo estabelecido em edital.
Art. 15. Um novo edital da Coordenação de Controle Urbano tornará público, em 13 de abril de 2017, a relação dos eventuais candidatos excluídos do sorteio com os motivos que originaram a respectiva exclusão e a relação de pontos fixos não preenchidos; bem como, se for o caso, convocará os candidatos constantes do cadastro de reserva para participarem das palestras mencionadas no caput do art.14, observados rigorosamente a classificação por ordem no sorteio público, em consonância com o número de vagas existentes.
§ 1° Os documentos (originais e cópias), abaixo relacionados, dos candidatos sorteados das vagas do cadastro de reserva deverão ser apresentados no dia 14 de abril de 2017, das 10h às 16h, na sede da Coordenação de Controle Urbano (Rua Ministro Hélio Beltrão, n° 50 – Cidade Nova.
§ 2° As palestras educacionais para ambulantes voltadas aos candidatos convocados do cadastro de reserva ocorrerão no dia 19 de abril de 2017, às 14h00min, no subsolo do Centro Administrativo São Sebastião, sito à Rua Afonso Cavalcante, 455, Cidade Nova (sede da Prefeitura); ocasião única em que também terão a oportunidade de retirar as respectivas guias para o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP e demais documentos necessários.
§ 3° O pagamento da TUAP deverá ser comprovado pelos candidatos do cadastro de reserva no dia 20 de abril de 2017, das 10h00min às 16h00min, na sede da Coordenação de Controle Urbano.
§ 4° Aplicam-se os dispositivos previstos nos parágrafos 2° e 3° do artigo anterior àqueles convocados do cadastro de reserva.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 16. As atividades só serão desempenhadas por meio de barracas padronizadas nas dimensões de 3,0m X 3,0m, de estrutura tubular metálica sanfonada, que deverão possuir cobertura e saia de cor vermelha, sem babado.
§ 1° Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional, incluindo o fornecimento de água e luz, bem como os serviços de aquisição ou locação, montagem e desmontagem dos equipamentos, será de inteira responsabilidade do titular da autorização, não cabendo à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro qualquer tipo de ônus.
§ 2° Não será permitida a montagem de qualquer equipamento diverso do especificado, sob pena de apreensão sumária dos equipamentos e mercadorias.
Art. 17. Ato próprio do Coordenador da Coordenação de Controle Urbano definirá os horários de montagem, funcionamento e desmontagem das barracas.
Parágrafo único. Ao término do prazo a ser definido de que trata este artigo, a fiscalização da Coordenação de Controle Urbano realizará, por meios próprios, a desmontagem das barracas e a apreensão de todo o material (das mercadorias e dos equipamentos), sem prejuízo da aplicação de multa.
Art. 18. A guia da TUAP paga deverá ficar exposta permanentemente nas barracas, em local visível à população e deverá ser apresentada à fiscalização sempre que solicitada.
Art. 19. Todas as mercadorias a serem comercializadas pelo comércio ambulante autorizado durante os festejos de SÃO JORGE 2017 deverão respeitar o disposto na Lei n° 1.876/1992.
§ 1° É vedada a utilização de churrasqueiras.
§ 2° Fica proibida a comercialização e/ou utilização de recipientes de vidro (garrafas, copos,etc).
§ 3° Fica vedada a utilização de equipamentos de propagação sonora, tais como amplificadores, aparelhos de som, “home theaters”, “DVDs”, etc.
§ 4° É proibida a colocação de faixas, “banners”, placas, tabuletas e similares em qualquer parte externa das barracas, não podendo constar também nomes ou designações do comerciante ambulante, nem publicidade diferente daquela estabelecida pelo patrocinador do evento, se houver.
§ 5° A tabela de preços dos produtos comercializados deve estar afixada em local visível ao público, na parte frontal dentro dos limites da barraca, em tamanho máximo de 50x30cm.
§ 6° Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da barraca.
CAPÍTULO VII
Art. 20. A atividade de comércio ambulante abrangida por esta Resolução se subordina aos ditames da Lei n° 1.876/1992, sujeitando-se os eventuais infratores à aplicação das sanções administrativas previstas, notadamente, a multa e, em caso de reincidências, a apreensão de todos os equipamentos e das mercadorias.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Fazenda ou a quem for delegada competência expressa.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.