Delega competência para a celebração de acordos de conciliação na forma de Simples Pagamento com os benefícios previstos no Anexo Único da Lei n° 5.854, de 27 de abril de 2015, com a Redação dada pela Lei n° 6.156, de 27 de abril de 2017, no âmbito do retorno do Programa Concilia Rio.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 4° e nos arts. 14, 21 e 26, todos do Decreto Rio n° 43.320, de 23 de junho de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de dotar da máxima agilidade os procedimentos destinados à celebração de acordos de conciliação no âmbito do Programa Concilia Rio,
RESOLVE:
Art. 1° Fica delegada ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas a competência para efetuar a análise e a decisão quanto aos benefícios de que trata a Seção II do Capítulo I do Decreto Rio n° 43.320, de 23 de junho de 2017.
Parágrafo único. A autoridade referida no caput poderá subdelegar a competência aos Fiscais de Rendas lotados na Gerência de Cobrança ali mencionada.
Art. 2° A competência para análise e decisão quanto aos benefícios de que trata a Seção III do Capítulo I do Decreto Rio n° 43.320, de 2017, fica delegada:
I – às seguintes autoridades da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
a) titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação;
b) titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento; e
c) titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial; ou
II – aos titulares das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.
Art. 3° Fica delegada ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis a competência para efetuar a análise e a decisão quanto ao benefício de que trata a Seção IV do Capítulo I do Decreto Rio n° 43.320, de 2017.
Parágrafo único. A autoridade referida no caput poderá subdelegar a competência aos Fiscais de Rendas lotados na Gerência de Fiscalização ali mencionada.
Art. 4° Das decisões denegatórias adotadas pelos delegatários ou subde-legatários referidos nos arts. 1°, 2° ou 3°, no que tange estritamente aos benefícios tratados em tais artigos, caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria encarregada do respectivo tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.
§ 1° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.
§ 2° Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no caput no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.