DOM de 28/12/2017
Institui a Declaração Eletrônica de Serviços – Instituições Financeiras (Des-IF), estabelece normas para a elaboração e apresentação dos arquivos, altera a Resolução SMF n° 1.897, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 48 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município), e nos arts. 152 e 234 do Decreto n° 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS), e
CONSIDERANDO que as instituições financeiras são prestadoras de serviços relacionados no art. 8° da Lei n° 691, de 1984,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS que exerçam atividades bancárias ou financeiras incluídas na relação de códigos de atividade do Anexo desta Resolução deverão encaminhar, por meio e na forma a serem definidos por ato da Coordenadoria do ISS e taxas, os seguintes documentos:
I – Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, apresentado de acordo com o Plano Contábil das Instituições Financeiras – COSIF, sendo que as mesmas deverão ser detalhadas até a perfeita identificação dos serviços prestados;
II – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN do respectivo período;
III – Balancetes Analíticos Mensais contendo todas as contas de receita movimentadas no período considerado, incluindo tanto as receitas que foram lançadas no Módulo de Apuração Mensal do ISSQN como as que não o foram, segundo os padrões já definidos no inciso I; e
IV – Registro das partidas dos lançamentos contábeis, individualizadas, sob demanda da Autoridade Fiscal.
§ 1° O documento de que trata o inciso I será encaminhado anualmente, até 31 de janeiro do ano civil corrente.
§ 2° O contribuinte que alterar, no decorrer do ano civil, o documento descrito no inciso I já entregue à Secretaria Municipal de Fazenda, ficará obrigado a reapresentá-lo até o trigésimo dia do mês da efetiva alteração.
§ 3° A inobservância do disposto nos incisos I, II, III e IV acarretará o arbitramento da base de cálculo, nos termos do inciso IV do art. 34 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, no valor total das contas não detalhadas.
§ 4° O documento de que trata o inciso II será encaminhado mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente.
§ 5° No preenchimento do Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, deverá ser observado o código do Plano Contábil das Instituições Financeiras – COSIF no maior nível de detalhamento de receita, conforme definido no inciso I.
§ 6° O documento de que trata o inciso III será encaminhado semestralmente, até o trigésimo dia do mês de setembro do mesmo exercício, para o balancete do primeiro semestre, e até o trigésimo dia do mês de março do exercício seguinte, para o balancete do segundo semestre.
§ 7° Antes de seu efetivo recebimento, os documentos previstos neste artigo deverão necessariamente ser submetidos à pré-crítica pelo contribuinte, por meio do sistema Des-IF, fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 8° O contribuinte que exercer, dentre as atividades elencadas no Anexo desta Resolução, apenas a de Código 2.12.03.2 – Corretagem de Câmbio, somente estará obrigado à determinação prevista neste artigo se for Sociedade Corretora de Câmbio autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 9° Na hipótese do § 8°, a atividade de Código 2.12.03.2 – Corretagem de Câmbio deverá ser registrada no cadastro municipal como a principal.
Art. 2° O efetivo cumprimento do disposto no art. 1° está condicionado à análise das informações pela Gerência competente da Coordenadoria do ISS e Taxas, que, a qualquer momento, poderá exigir correções ou complementações.
Parágrafo único. As correções ou complementações exigidas deverão ser atendidas dentro do prazo fixado para entrega do documento a ser corrigido ou no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da exigência, o que for maior, e sua inobservância, no todo ou em parte, inclusive a entrega dos dados exigidos sem as necessárias retificações, sujeitará o infrator à penalidade prevista no inciso V do art. 226 da Lei n° 691, de 1984, com as alterações da Lei n° 4.451, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3° No caso em que a análise dos documentos referidos no art. 1° revelar divergências no recolhimento do imposto, o contribuinte será considerado espontâneo, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova o pagamento das diferenças devidas e apresente à Gerência competente da Coordenadoria do ISS e Taxas original e cópias reprográficas das respectivas guias de recolhimento e o arquivo relativo ao Módulo de Apuração Mensal do ISSQN atualizado de acordo com os referidos recolhimentos, conforme disposto no art. 1°, na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4° No âmbito do programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes do setor bancário e financeiro, as intimações e as notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio do sistema da Nota Carioca.
Parágrafo único. O contribuinte será considerado notificado ou intimado na data de abertura da mensagem no sistema da Nota Carioca ou após 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da mesma, caso a mensagem não seja aberta dentro desse prazo.
Art. 5° O leiaute dos arquivos bem como todas as suas alterações serão estabelecidos por meio de atos normativos específicos, de competência do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.
Art. 6° O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à multa prevista no inciso IV do art. 226 da Lei n° 691, de 1984, com as alterações trazidas pela Lei n° 4.451, de 2006.
Art. 7° A elaboração e apresentação de arquivos fora do prazo estabelecido para cada exercício serão regidas pelas respectivas resoluções vigentes em cada época.
Art. 8° No ano de 2018, apenas os contribuintes com faturamento de serviços, no ano de 2016, maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ficarão obrigados a entregar os documentos previstos no art. 1°.
§ 1° O documento de que trata o inciso I do art. 1° deverá ser entregue até o dia 20 de maio de 2018.
§ 2° Os documentos de que trata o inciso II do art. 1°, relativos aos quatro primeiros meses do ano, também deverão ser entregues até o dia 20 de maio de 2018.
§ 3° Os documentos referidos no § 2° relativos aos demais meses do ano deverão ser entregues observando-se, quanto ao prazo, o disposto no § 4° do art. 1°.
§ 4° Os documentos de que trata o inciso III do art. 1° deverão ser entregues observando-se, quanto ao prazo, o disposto no § 6° do referido art. 1°.
§ 5° Para os contribuintes referidos neste artigo, o envio de qualquer dos documentos previstos no art. 1° somente estará disponível a partir do dia 1° de abril de 2018.
§ 6° Aplicam-se aos contribuintes de que trata o caput as demais normas previstas nesta Resolução.
§ 7° Os contribuintes referidos no caput, no que se refere às informações relativas ao ano de 2017, deverão atender ao disposto na Resolução SMF n° 2.520, de 31 de outubro de 2007.
Art. 9° Os contribuintes com faturamento de serviços, no ano de 2016, inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ficarão obrigados a cumprir as obrigações previstas nesta Resolução a partir do ano de 2019.
Parágrafo único. Os contribuintes referidos no caput, no que se refere às informações relativas aos anos de 2017 e 2018, deverão atender ao disposto na Resolução SMF n° 2.520, de 31 de outubro de 2007.
Art. 10. O § 13 do art. 2° da Resolução SMF n° 1.897, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
§ 13. É pré-requisito para a análise da situação fiscal dos contribuintes sujeitos ao programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelas instituições do setor bancário e financeiro a entrega de todas as declarações relativas ao referido programa, nos termos da Resolução SMF n° 2.520, de 31 de outubro de 2007, e da Resolução SMF n° 2.965, de 26 de dezembro de 2017, conforme o período a que se referirem. (NR)”
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
*Omitido no D.O. Rio de 27.12.17
MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO
ANEXO
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS
Denominação | Código |
ARRENDAMENTO MERCANTIL | 2.11.11.7 |
CORRETAGEM DE CÂMBIO | 2.12.03.2 |
BANCO COMERCIAL | 2.13.01.2 |
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | 2.13.05.5 |
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | 2.13.07.1 |
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS | 2.13.08.0 |
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR | 2.13.10.1 |
CRÉDITO IMOBILIÁRIO | 2.13.14.4 |
BANCO MÚLTIPLO COM CARTEIRA COMERCIAL | 2.13.16.0 |
BANCO DE INVESTIMENTO | 2.13.18.7 |
BANCO MÚLTIPLO SEM CARTEIRA COMERCIAL | 2.13.55.1 |
BANCO DE DESENVOLVIMENTO | 2.13.56.0 |
AGÊNCIA DE FOMENTO | 2.13.57.8 |
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO | 2.13.58.6 |
COMPANHIA HIPOTECÁRIA | 2.13.59.4 |
CAIXA ECONÔMICA | 2.13.60.8 |
BANCO DE CÂMBIO | 2.13.61.6 |