DOM de 21/08/2018
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados quanto ao pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade antes da emissão da autorização.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de dissuadir eventuais inconsistências no procedimento acerca da exigência da emissão e pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 125 a 130 da Lei n° 691 de 24/12/1984 e alterações posteriores, c/c o artigo 15, § 1°, da Lei Complementar n°04/1991 – Lei Orgânica do Sistema Tributário do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público;
CONSIDERANDO que a Taxa de Autorização de Publicidade deverá ser paga antes da emissão da autorização, nos termos doartigo 130 da Lei n° 691/1984;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único do artigo 2° do Regulamento 3, Livro I, do Decreto n° 29881, de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto n° 30.052 de 11 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 83 a 89 do Regulamento 3, Livro I, do Decreto n° 29881, de 18 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução orienta a aplicação da exigência do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade antes da emissão da autorização, nos termos dos artigos 125 a 130 da Lei n° 691 de 24/12/1984.
Art. 2° Para fins de aplicação dos artigos 125 a 130 da Lei 691 de 24/12/1984, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – os pedidos de autorização de publicidade serão instruídos na forma prevista no artigo 85 do Regulamento 3, Livro I, do Decreto n° 29881, de 18 de setembro de 2008;
II – a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF examinará os pedidos de autorização, e, se estes estiverem de acordo com as exigências legais, emitirá despacho fundamentado propondo a autorização ao Secretário Municipal de Fazenda para o prosseguimento do requerimento com a emissão das guias;
III – a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF emitirá as guias de pagamento, e exigirá sua quitação nos prazos definidos nos §§ 1° ao 8°, do artigo 129 da Lei 691 de 24/12/1984;
IV – nos casos em que o interessado emitir diretamente as guias pela Internet, deverá ser observado o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo;
V – após a comprovação do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade, e observado o disposto no artigo 4° doRegulamento 3, Livro I, do Decreto n° 29881, de 18 de setembro de 2008, o processo pertinente ao pedido de autorização de publicidade deverá ser encaminhado ao Secretario Municipal de Fazenda para fins de deferimento;
VI – nos casos em que não houver a comprovação do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade será determinada a fiscalização nos moldes do artigo 5°, §§ 1° ao 3°, do Regulamento 3, Livro I, do Decreto n° 29881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.