DOM de 27/11/2017
Estabelece critérios de ordem de preferência para preenchimento das vagas de comerciante ambulante da Feira de Ambulantes do Calçadão de Bangu, sito nas Avenidas Cônego de Vasconcelos e Ministro Ary Franco e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o art. 2° do Decreto Rio n° 45.331 de 7 de Novembro de 2018, que dispõe sobre a criação da Feira de Ambulantes no Calçadão de Bangu e Ministro Ary Franco e dá outras providências;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 5° da Lei n° 1.876, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre as pessoas consideradas habilitadas para o comércio ambulante;
CONSIDERANDO o Decreto n° 44.838, de 03 de agosto de 2018, que institui o Programa Ambulante Legal, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante regularizado no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, além da necessidade de disciplinar a ocupação dos logradouros públicos no Calçadão de Bangu pelo comércio informal, a fim de harmonizar esses usos com o usufruto de espaços públicos pela coletividade;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMF n° 3005 de 23 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta SMF/SMDEI/SUBPD N° 01 de 20 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMF n° 3022 de 14 de novembro de 2018, que regulamenta o funcionamento da Feira de Ambulantes de Bangu, sito nas Avenidas Cônego de Vasconcelos e Ministro Ary Franco e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios de ordem de preferência para o preenchimento das vagas de comerciante ambulante na Feira de Ambulantes do Calçadão de Bangu, que é uma concentração de ambulantes que exercem atividade de comércio informal, que funcionará na Av. Cônego de Vasconcelos e Ministro Ary Franco no bairro de Bangu, criada pelo Decreto Rio n° 45.331 de 7 de Novembro de 2018.
§ 1° Os comerciantes ambulantes que foram notificados para apresentarem os documentos para habilitação e preenchimento das vagas na Feira de Ambulantes do Calçadão de Bangu, em atendimento disposto no § 1° do artigo 3° da Resolução SMF n° 3022 de 14 de novembro de 2018, serão assentados, dentro do quantitativo de vagas existentes, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – Os titulares de licença para o comércio ambulante que se recadastraram no Programa Ambulante Legal;
II – Os cadastrados no Cadastro Único do Comércio Ambulante – CUCA que estavam aguardando distribuição de vagas de comerciante ambulante;
III – Os inscritos no Censo do Ambulante Legal;
IV – Aqueles que comprovem por todas as formas e meios que já exerçam a atividade de comerciante ambulante no Calçadão de Bangu há mais de 12 meses;
§ 2° Observados os critérios do parágrafo anterior, deverão ser assentados, prioritariamente, aqueles que possuem condição de deficiência; os desempregados; os idosos; e os egressos do sistema penitenciário;
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.