O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública acompanhar o desenvolvimento tecnológico e revertê-lo em benefício do cidadão;
CONSIDERANDO a responsabilidade solidária dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como das entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício, conforme previsto no art. 134, IV, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, § 2°, e no art. 30-A, ambos da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988; e
CONSIDERANDO a disponibilização de guias para pagamento de ITBI no portal da Secretaria Municipal de Fazenda para recolhimento em rede bancária conveniada,
RESOLVE:
Art. 1° Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro e, ainda, os oficiais de registro de imóveis, deverão exigir a Certidão de Pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBl, antes da lavratura ou registro do ato que ensejar a incidência do imposto, conferindo todos os seus elementos, bem como verificando sua autenticidade no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às guias recolhidas e apresentadas no papel de emissão ao qual se refere o art. 3° da Resolução SMF n° 1.731, de 28 de julho de 1999, bem como às folhas suplementares e certidões emitidas nos termos da Resolução SMF n° 1.732, de 28 de julho de 1999.
Art. 2° Confirmada a autenticidade da Certidão de Pagamento, bem como a sua conformação com o negócio jurídico praticado, o número da guia deverá ser transcrito no instrumento translativo e respectiva matrícula.
Parágrafo único. Em caso de divergência, deverá ser requerida a correção antes do prosseguimento do ato a ser praticado.
Art. 3° Todos os documentos de arrecadação, Certidões de Pagamento e folhas suplementares com emissão anterior à vigência desta Resolução permanecem eficazes, desde que observada a legislação então em vigor.
Art. 4° A não observância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 23 da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988, sem prejuízo do disposto no art. 24 da mesma lei.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogada a Resolução SMF n° 1.731, de 28 de julho de 1999.
CESAR AUGUSTO BARBIERO