O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o determinado pelo § 8 o do art. 71 do Decreto n° 14.327 de 01 de novembro de 1995, incluído pelo Decreto n° 45.915 de 02.05.2019;
CONSIDERANDO tratar-se de norma expressamente interpretativa, à luz do inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que a atribuição de inscrição individualizada no Cadastro Imobiliário Fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para as unidades não licenciadas pelo Urbanismo não gerará cobrança adicional de imposto,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a atribuição de inscrições individualizadas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para unidades prediais existentes em um terreno que não tenham sido licenciadas pelo órgão urbanístico competente, cujo possuidor seja titular de fração de terreno.
Art. 2° São passíveis de receber inscrição individualizada no Cadastro Imobiliário Fiscal as unidades prediais existentes em um terreno, nos termos do disposto no art. 1 o , observado o seguinte:
I – a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal de cada unidade do conjunto de edificações prediais existentes no terreno acarretará o lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL dos anos anteriores, até o prazo máximo de decadência dos tributos, desde que comprovada a existência da unidade objeto da inscrição individualizada;
II – no caso em que a área total do conjunto de edificações prediais existentes no terreno já tenha sido incluída no Cadastro Imobiliário Fiscal, será atribuída inscrição individualizada para cada uma das unidades, em substituição à inscrição anterior de maior porção.
III – no caso de haver créditos tributários pretéritos ainda não extintos, relativos à área total do conjunto de edificações a que se refere o inciso II, os tributos serão lançados nas novas inscrições até o prazo máximo decadencial, desde que comprovada a existência da unidade objeto da inscrição individualizada, cancelando-se proporcionalmente os lançamentos anteriores efetuados na inscrição de maior porção.
§ 1° O disposto no caput aplica-se tão somente à regularização cadastral e fiscal de, no mínimo, duas unidades prediais existentes em um terreno que não tenham sido licenciadas pelo Órgão urbanístico competente.
§ 2° Na hipótese dos incisos I e II, deverão ser atribuídas inscrições imobiliárias fiscais individualizadas para as frações de copropriedade remanescentes que não correspondam à edificação, considerando a área total do terreno e a fração fiscal correspondente à fração de copropriedade.
§ 2° Na hipótese do inciso III, havendo créditos inscritos em Dívida Ativa, deverá ser comunicado à Procuradoria Geral do Município o cancelamento, total ou parcial, de lançamentos efetuados em relação à inscrição de maior porção.
Art. 3° É vedado atribuir inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU para as frações de copropriedade de loteamentos clandestinos quando no terreno não tenham sido erigidas edificações.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.